| Reqte |
Indústria e Comércio Alimentícia Sun Plant Ltda.
Advogado: Tufi Rasxid Neto Advogado: David Rasxid |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1508/1512 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 64/66) e JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), David Rasxid (OAB 399735/SP) |
| 01/03/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 64/66) e JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1508/1512 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 64/66) e JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), David Rasxid (OAB 399735/SP) |
| 01/03/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 64/66) e JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70003382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 17:11 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1779 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o administrador judicial para manifestação.Após, ao MP. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), David Rasxid (OAB 399735/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o administrador judicial para manifestação.Após, ao MP. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia se nos autos principais, ocorreu a juntada da listagem de credores. Em caso positivo, certifique se o impugnante não está contemplado na listagem e se houve a expedição do edital, tornando-me conclusos, tudo conforme despacho de fls. 2019 dos autos principais.Em caso negativo, cancele-se a presente distribuição.Cumpra-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |