Incidente
Impugnação de Crédito (0003202-80.2017.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sc Serviços Ao Consumidor, Consultoria e Marketing Ltda.
Advogado:  Paulo Rangel do Nascimento  
Advogada:  Elaine Cristina Rangel do Nascimento  
Reqdo  WON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
30/10/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
30/10/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
22/08/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1919
21/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0814/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 156, a fim de que passe a constar que: " ... O princípio que rege a sucumbência é o da causalidade, pelo qual as despesas do processo devem ser arcadas por quem deu causa indevidamente à deflagração da demanda. "In casu" as impugnantes não observaram o disposto no artº 7º, §1º da Lei 11.101/05, no que concerne à divergência de seu crédito, eis que a mesma deveria ter sido feita de forma extrajudicial e não por meio de impugnação. A jurisprudência do STJ inclina-se no sentido que na impugnação ao crédito habilitado a fixação dos honorários de sucumbência deve ser conduzida segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15.  Nestes termos, considerando a sucumbência da parte impugnante, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015" ...". No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. Caçapava, 17 de agosto de 2018. Advogados(s): Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB 100305/SP), Paulo Rangel do Nascimento (OAB 26886/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
20/08/2018 Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 159/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 156, a fim de que passe a constar que: " ... O princípio que rege a sucumbência é o da causalidade, pelo qual as despesas do processo devem ser arcadas por quem deu causa indevidamente à deflagração da demanda. "In casu" as impugnantes não observaram o disposto no artº 7º, §1º da Lei 11.101/05, no que concerne à divergência de seu crédito, eis que a mesma deveria ter sido feita de forma extrajudicial e não por meio de impugnação. A jurisprudência do STJ inclina-se no sentido que na impugnação ao crédito habilitado a fixação dos honorários de sucumbência deve ser conduzida segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15.  Nestes termos, considerando a sucumbência da parte impugnante, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015" ...". No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. Caçapava, 17 de agosto de 2018.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/11/2017 Petição Intermediária
16/02/2018 Petições Diversas
13/03/2018 Petição Intermediária
16/04/2018 Petição Intermediária
02/05/2018 Petições Diversas
28/05/2018 Petição Intermediária
20/06/2018 Manifestação do MP
04/07/2018 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.