Incidente
Habilitação de Crédito (0003610-71.2017.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jade Transportes Eireli
Advogado:  Fernando Benedito Pelegrini  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
20/07/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
20/07/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
05/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2149
04/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Vistos.A habilitação de crédito deve ser extinta.Com, efeito, como bem ponderou o nobre administrador judicial, a Relação de Credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 foi devidamente disponibilizada no DJE, sendo o valor do crédito apurado incontroverso, conforme concordância do próprio habilitante (fls. 366). Assim, acolho integralmente o parecer da administradora judicial de fls. 374/375 e JULGO EXTINTO o presente incidente processual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários não incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. I. Sentença registrada eletronicamente.Caçapava, 14 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Fernando Benedito Pelegrini (OAB 137616/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP)
30/05/2018 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos.A habilitação de crédito deve ser extinta.Com, efeito, como bem ponderou o nobre administrador judicial, a Relação de Credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 foi devidamente disponibilizada no DJE, sendo o valor do crédito apurado incontroverso, conforme concordância do próprio habilitante (fls. 366). Assim, acolho integralmente o parecer da administradora judicial de fls. 374/375 e JULGO EXTINTO o presente incidente processual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários não incidente.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. I. Sentença registrada eletronicamente.Caçapava, 14 de novembro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Petições diversas

Data Tipo
16/02/2018 Petição Intermediária
15/03/2018 Petições Diversas
16/04/2018 Petição Intermediária
09/05/2018 Petição Intermediária
17/05/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.