Incidente
Impugnação de Crédito (0001193-14.2018.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Armafile Gerenciamento e Armazenagem de Documentos
Advogado:  Eduardo Hizume  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
30/10/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
30/10/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
20/08/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1638/1640
17/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0793/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 25/33) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 38), e, portanto, julgo procedente a presente impugnação de crédito ajuizada por Armafile Gerenciamento e Armazenagem de Documentos Ltda., majorando-se seu crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda de R$32.687,12 para R$41.088,81, Classe III - Créditos Quirografários. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de agosto de 2018. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
16/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 25/33) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 38), e, portanto, julgo procedente a presente impugnação de crédito ajuizada por Armafile Gerenciamento e Armazenagem de Documentos Ltda., majorando-se seu crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda de R$32.687,12 para R$41.088,81, Classe III - Créditos Quirografários. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de agosto de 2018.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2018 Petição Intermediária
28/05/2018 Petição Intermediária
21/06/2018 Petição Intermediária
29/06/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.