| Reqte |
Marcelo Queiroz da Silva
Advogada: Gerson Luiz Carlos Branco |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0953/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1639/1644 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/429: consoante certeira manifestação do administrador judicial, determino que a questão (acordo colacionado pelas partes a fls. 420/423) seja tratada nos autos da recuperação judicial (processo principal nº 1001790-97.2017.8.26.0101). Nada mais sendo requestado ou objetado em 05 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 427/429: consoante certeira manifestação do administrador judicial, determino que a questão (acordo colacionado pelas partes a fls. 420/423) seja tratada nos autos da recuperação judicial (processo principal nº 1001790-97.2017.8.26.0101). Nada mais sendo requestado ou objetado em 05 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0953/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1639/1644 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/429: consoante certeira manifestação do administrador judicial, determino que a questão (acordo colacionado pelas partes a fls. 420/423) seja tratada nos autos da recuperação judicial (processo principal nº 1001790-97.2017.8.26.0101). Nada mais sendo requestado ou objetado em 05 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 427/429: consoante certeira manifestação do administrador judicial, determino que a questão (acordo colacionado pelas partes a fls. 420/423) seja tratada nos autos da recuperação judicial (processo principal nº 1001790-97.2017.8.26.0101). Nada mais sendo requestado ou objetado em 05 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70041491-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2020 13:56 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1546/1547 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre o ajuste celebrado pelas partes e requerimento de homologação, ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos. Int. Caçapava, 09 de outubro de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o ajuste celebrado pelas partes e requerimento de homologação, ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, conclusos. Int. Caçapava, 09 de outubro de 2020. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCPV.20.70039370-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2020 19:40 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1574/1576 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as recuperandas, com urgência, nos termos da manifestação do administrador judicial (fls. 414/416). Com a vinda do documento aos autos, diga a parte autora em 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as recuperandas, com urgência, nos termos da manifestação do administrador judicial (fls. 414/416). Com a vinda do documento aos autos, diga a parte autora em 15 dias. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70037624-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2020 17:58 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1453/1455 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2020 Teor do ato: Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 11 de setembro de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1536/1539 |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 11 de setembro de 2020. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/277: aguarde-se comunicação oficial. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 275/277: aguarde-se comunicação oficial. Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70034150-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 16:12 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1557/1558 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Vistos. Julgada improcedente a presente impugnação de crédito na qual a parte credora pugnava pelo reenquadramento do valor integral de seu crédito para a classe de credores trabalhistas (fls. 92), o impugnante agravou de instrumento obtendo provimento com condenação das recuperandas em honorários sucumbências de 15% do valor correspondente à diferença entre o crédito ora reconhecido (R$ 287.278,51) e o anteriormente habilitado (R$ 143.100,00)(fls. 105/123). Em cumprimento ao Acórdão, a parte credora requereu a inclusão de seu crédito total no QGC ou que fosse determinada a reserva de valor para satisfação do crédito ainda não incluído na Classe I. As fls. 135/136 manifestação da administradora judicial dando-se por ciente do Acórdão e informando da alteração pertinente no QGC. As fls. 231/233 noticia o credor/impugnante que o pagamento foi realizado a menor desconsiderando o agravo, ainda que pendente de julgamento de recurso especial. Então, as fls. 262/264, a administradora assim manifestou-se: "Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por MARCELO QUEIROZ DA SILVA, visando a reclassificação do crédito quirografário de 144.178,51 (cento e quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para a Classe Trabalhista, passando a constar o valor total de R$ 287.278,51 (duzentos e oitenta e se mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos). No transcorrer do feito, as Recuperandas alegam que o crédito ora discutido está em sede de Agravo em Recurso Especial a tramitar sob nº 1644025/SP perante o STJ, decorrente do Agravo de Instrumento nº 2214237-94.2018.8.26.0000, sobre a possibilidade de limitação do crédito na Classe I à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com o saldo residual a ser incluso na Classe III, além os honorários de sucumbência fixados em 2º grau. Ainda segundo as recuperandas, a matéria discutida ainda é passível da apresentação de novos recursos, não havendo, portanto, o seu trânsito em julgado e, assim, inexigível, por ora, o seu pagamento...". E concluiu que "Nota-se que a reserva de crédito tem lugar quando determinada pela autoridade judiciária condutora do feito em que litigam as partes, não sendo o caso verificado nos presentes autos, eis que o pedido de reserva emana da própria parte. Diante do exposto, sem prejuízo de que as manifestações acerca do pagamento dos créditos, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, sejam direcionadas aos autos principais, conforme vêm o fazendo esta Auxiliar do Juízo, opina a subscritora pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito formulado pelo Impugnante, haja vista que se trata de determinação judicial a ser emanada do Juízo competente para tanto, o que não se verifica no caso concreto". Enfim, há que se acolher mais uma vez o escorreito parecer da administradora judicial. Como leciona Manoel Justino Bezerra Filho, sobre o art. 6º, §3º, da Lei n. 11.101/05: "... A previsão aplica-se integralmente para o caso de falência, o que não ocorre para o caso de recuperação judicial. Na falência é necessária a reserva, tendo em vista existir ordem rígida para o pagamento, respeitado o "par conditio creditorum"; na recuperação, não há ordem de preferência para pagamento, pois os pagamentos serão feitos de acordo com o plano. Por outro lado, na falência, em determinado momento, ocorrerá de não haver mais dinheiro suficiente para o pagamento dos credores habilitados, o que não deve ocorrer na recuperação, até sob pena de convolação em falência...." (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, página 91). Nestes termos, e considerando que não houve ordem do Tribunal "ad quem" para eventual reserva de numerário, bem como, não vislumbrando prejuízo à parte credora no aguardar o trânsito em julgado do Acórdão para posterior pagamento do "quantum" devido, indefiro o pedido de reserva efetuado pelo impugnante. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Julgada improcedente a presente impugnação de crédito na qual a parte credora pugnava pelo reenquadramento do valor integral de seu crédito para a classe de credores trabalhistas (fls. 92), o impugnante agravou de instrumento obtendo provimento com condenação das recuperandas em honorários sucumbências de 15% do valor correspondente à diferença entre o crédito ora reconhecido (R$ 287.278,51) e o anteriormente habilitado (R$ 143.100,00)(fls. 105/123). Em cumprimento ao Acórdão, a parte credora requereu a inclusão de seu crédito total no QGC ou que fosse determinada a reserva de valor para satisfação do crédito ainda não incluído na Classe I. As fls. 135/136 manifestação da administradora judicial dando-se por ciente do Acórdão e informando da alteração pertinente no QGC. As fls. 231/233 noticia o credor/impugnante que o pagamento foi realizado a menor desconsiderando o agravo, ainda que pendente de julgamento de recurso especial. Então, as fls. 262/264, a administradora assim manifestou-se: "Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por MARCELO QUEIROZ DA SILVA, visando a reclassificação do crédito quirografário de 144.178,51 (cento e quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para a Classe Trabalhista, passando a constar o valor total de R$ 287.278,51 (duzentos e oitenta e se mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos). No transcorrer do feito, as Recuperandas alegam que o crédito ora discutido está em sede de Agravo em Recurso Especial a tramitar sob nº 1644025/SP perante o STJ, decorrente do Agravo de Instrumento nº 2214237-94.2018.8.26.0000, sobre a possibilidade de limitação do crédito na Classe I à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com o saldo residual a ser incluso na Classe III, além os honorários de sucumbência fixados em 2º grau. Ainda segundo as recuperandas, a matéria discutida ainda é passível da apresentação de novos recursos, não havendo, portanto, o seu trânsito em julgado e, assim, inexigível, por ora, o seu pagamento...". E concluiu que "Nota-se que a reserva de crédito tem lugar quando determinada pela autoridade judiciária condutora do feito em que litigam as partes, não sendo o caso verificado nos presentes autos, eis que o pedido de reserva emana da própria parte. Diante do exposto, sem prejuízo de que as manifestações acerca do pagamento dos créditos, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, sejam direcionadas aos autos principais, conforme vêm o fazendo esta Auxiliar do Juízo, opina a subscritora pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito formulado pelo Impugnante, haja vista que se trata de determinação judicial a ser emanada do Juízo competente para tanto, o que não se verifica no caso concreto". Enfim, há que se acolher mais uma vez o escorreito parecer da administradora judicial. Como leciona Manoel Justino Bezerra Filho, sobre o art. 6º, §3º, da Lei n. 11.101/05: "... A previsão aplica-se integralmente para o caso de falência, o que não ocorre para o caso de recuperação judicial. Na falência é necessária a reserva, tendo em vista existir ordem rígida para o pagamento, respeitado o "par conditio creditorum"; na recuperação, não há ordem de preferência para pagamento, pois os pagamentos serão feitos de acordo com o plano. Por outro lado, na falência, em determinado momento, ocorrerá de não haver mais dinheiro suficiente para o pagamento dos credores habilitados, o que não deve ocorrer na recuperação, até sob pena de convolação em falência...." (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, página 91). Nestes termos, e considerando que não houve ordem do Tribunal "ad quem" para eventual reserva de numerário, bem como, não vislumbrando prejuízo à parte credora no aguardar o trânsito em julgado do Acórdão para posterior pagamento do "quantum" devido, indefiro o pedido de reserva efetuado pelo impugnante. Int. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70023365-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2020 13:57 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1569/1574 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2020 Teor do ato: Vistos. O cerne da controvérsia restringe a pendência de REsp oposto pela recuperanda contra a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Observo que requerimentos referente ao plano de recuperação em especial o pagamento dos credores deverá ser objeto no bojo da ação principal e não no restrito âmbito desta impugnação de crédito. Fls. 252/256: quanto ao pedido de reserva do citado valor (sucumbência) dê-se vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 18 de junho de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1413/1414 |
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O cerne da controvérsia restringe a pendência de REsp oposto pela recuperanda contra a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Observo que requerimentos referente ao plano de recuperação em especial o pagamento dos credores deverá ser objeto no bojo da ação principal e não no restrito âmbito desta impugnação de crédito. Fls. 252/256: quanto ao pedido de reserva do citado valor (sucumbência) dê-se vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 18 de junho de 2020. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70021089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 14:37 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/250: em 15 dias, MANIFESTE a PARTE AUTORA. Int. Caçapava, 17 de junho de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 17/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237/250: em 15 dias, MANIFESTE a PARTE AUTORA. Int. Caçapava, 17 de junho de 2020. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70020676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 17:53 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1486 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/233: em 15 dias, MANIFESTE a RECUPERANDA. Int. Caçapava, 18 de maio de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 231/233: em 15 dias, MANIFESTE a RECUPERANDA. Int. Caçapava, 18 de maio de 2020. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70015446-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 10:45 |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70009975-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2020 12:44 |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70009820-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 12:11 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2083 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/222: ciência ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e à RECUPERANDA. No mais, reporto-me à decisão de fls. 217. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 220/222: ciência ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e à RECUPERANDA. No mais, reporto-me à decisão de fls. 217. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70007291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 16:52 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2032 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200 e 214/215: diante da pendência de julgamento do recurso interposto pela recuperanda, fundamental ao prosseguimento da presente impugnação de crédito, suspendo a presente ação pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem a notícia ou requerimento de andamento das partes e/ou interessados, certifique a Serventia o necessário e abra-se conclusão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 199/200 e 214/215: diante da pendência de julgamento do recurso interposto pela recuperanda, fundamental ao prosseguimento da presente impugnação de crédito, suspendo a presente ação pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem a notícia ou requerimento de andamento das partes e/ou interessados, certifique a Serventia o necessário e abra-se conclusão. Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70045169-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2019 10:58 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1498 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200 e 210: em 15 dias, MANIFESTE a ADMINISTRADORA JUDICIAL. Int. Caçapava, 25 de novembro de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/200 e 210: em 15 dias, MANIFESTE a ADMINISTRADORA JUDICIAL. Int. Caçapava, 25 de novembro de 2019. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1681/1683 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1681/1683 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: CERTIFIQUE a SERVENTIA o necessário a RESPEITO do recurso interposto pela recuperanda. Após, venham conclusos. Int. Caçapava, 31 de outubro de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2019 Teor do ato: Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 04 de outubro de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/200: CERTIFIQUE a SERVENTIA o necessário a RESPEITO do recurso interposto pela recuperanda. Após, venham conclusos. Int. Caçapava, 31 de outubro de 2019. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70034139-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2019 17:42 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 04 de outubro de 2019. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WCPV.19.70031908-3 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 25/09/2019 11:03 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1538/1539 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 194: MANIFESTE a PARTE AUTORA em 15 dias. Int. Caçapava, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 11/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 194: MANIFESTE a PARTE AUTORA em 15 dias. Int. Caçapava, 10 de setembro de 2019. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70027452-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2019 15:02 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70025913-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2019 14:16 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1703 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: comprove a administradora judicial o cumprimento das providências mencionadas a fls. 135/136. Após, ao MP. Para controle próprio, anoto que foi proferida sentença a fls. 92, modificada nos termos do acórdão de fls. 105/123. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 150: comprove a administradora judicial o cumprimento das providências mencionadas a fls. 135/136. Após, ao MP. Para controle próprio, anoto que foi proferida sentença a fls. 92, modificada nos termos do acórdão de fls. 105/123. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70020667-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 17:45 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1772/1773 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/144: CERTIFIQUE a SERVENTIA o necessário, com vista na sequência ao MP se atuar no feito e, por fim, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 143/144: CERTIFIQUE a SERVENTIA o necessário, com vista na sequência ao MP se atuar no feito e, por fim, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2019. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70015748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 08:46 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70014917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2019 18:40 |
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70014390-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2019 17:33 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70012726-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2019 17:09 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70012410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 10:07 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1625 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes, administrador judicial e MP acerca do ACÓRDÃO (fls. 105/123), para que se requeira o que de direito no prazo de 30 dias. Oportunamente, cls. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 10/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes, administrador judicial e MP acerca do ACÓRDÃO (fls. 105/123), para que se requeira o que de direito no prazo de 30 dias. Oportunamente, cls. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1519 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1519 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. CERTIFIQUE a SERVENTIA, mediante consulta ao Portal E-SAJ, se foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão de fls. 105/123 proferido no agravo de instrumento n. 2214237-94.2018.8.26.0000. Após, conclusos. Int. Caçapava, 17 de março de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. CERTIFIQUE a SERVENTIA, mediante consulta ao Portal E-SAJ, se foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão de fls. 105/123 proferido no agravo de instrumento n. 2214237-94.2018.8.26.0000. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 18/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. CERTIFIQUE a SERVENTIA, mediante consulta ao Portal E-SAJ, se foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão de fls. 105/123 proferido no agravo de instrumento n. 2214237-94.2018.8.26.0000. Após, conclusos. Int. Caçapava, 17 de março de 2019. |
| 17/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Vistos. CERTIFIQUE a SERVENTIA, mediante consulta ao Portal E-SAJ, se foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão de fls. 105/123 proferido no agravo de instrumento n. 2214237-94.2018.8.26.0000. Após, conclusos. Int. |
| 30/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/10/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0909/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1482/1485 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 06 de setembro de 2018. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 06/09/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 95/98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 06 de setembro de 2018. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.18.70023769-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2018 18:03 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1638/1640 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 81/87) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 90), e, portanto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito ajuizada por Marcelo Queiroz da Silva. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de agosto de 2018. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 16/08/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 81/87) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 90), e, portanto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito ajuizada por Marcelo Queiroz da Silva. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de agosto de 2018. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70019788-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2018 14:49 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70015127-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2018 12:53 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1230 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca da impugnação apresentada. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP) |
| 25/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca da impugnação apresentada. Int. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.18.70012954-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2018 18:02 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2019 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 09/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 23/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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