| Reqte |
Giovanne Ricardo de Oliveira
Advogado: Jose Antonio da Silva Bensabath |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1827/1828 |
| 16/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1827/1828 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/55 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 51 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 51. Sem prejuízo, ressalto que pretendendo o autor verdadeira majoração do crédito já inscrito no Quadro Geral de Credores da recuperanda e sobrevindo decisão de mérito pela minoração, não há que se falar em "procedência parcial do pedido". Int. Caçapava, 23 de agosto de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 24/08/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 54/55 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 51 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 51. Sem prejuízo, ressalto que pretendendo o autor verdadeira majoração do crédito já inscrito no Quadro Geral de Credores da recuperanda e sobrevindo decisão de mérito pela minoração, não há que se falar em "procedência parcial do pedido". Int. Caçapava, 23 de agosto de 2019. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.19.70023656-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2019 10:41 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 2747 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/20 e 41/43) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 46/49), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Giovanne Ricardo de Oliveira, e determino que seja MINORADO o crédito já inscrito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda de R$14.297,91 para R$12.565,37, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 17 de julho de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 18/07/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/20 e 41/43) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 46/49), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Giovanne Ricardo de Oliveira, e determino que seja MINORADO o crédito já inscrito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda de R$14.297,91 para R$12.565,37, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 17 de julho de 2019. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.19.70016705-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/06/2019 15:01 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70015698-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2019 17:09 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1655 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Páginas 36/38, Manifestação da parte autora: Ciência ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 36/38, Manifestação da parte autora: Ciência ao Administrador Judicial. |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70012819-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2019 13:52 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1756/1757 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10/23 e 27/28 e 31: MANIFESTE a PARTE AUTORA,. Após, ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 22 de abril de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 10/23 e 27/28 e 31: MANIFESTE a PARTE AUTORA,. Após, ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 22 de abril de 2019. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70007585-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2019 09:55 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70003696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 21:21 |
| 06/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1969/1970 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a recuperanda. Após, ao MP. Por fim, cls. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 25/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga a recuperanda. Após, ao MP. Por fim, cls. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.19.70000350-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2019 15:46 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1355/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1914/1915 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2018 Teor do ato: Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 11 de dezembro de 2018. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 11 de dezembro de 2018. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2019 |
Parecer do MP |
| 31/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |