| Reqte |
Rodrifo de Souza Andrade
Advogado: Jurandyr de Carvalho |
| Exectdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1455 |
| 24/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1455 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição intermediária referente aos autos principais nº 1001790-97.2017.8.26.0101. Assim, como medida que se impõe, promova o peticionário o regular peticionamento, devendo a Serventia sem prejuízo providenciar o CANCELAMENTO da presente DISTRIBUIÇÃO, após o decurso de prazo recursal em branco. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jurandyr de Carvalho (OAB 58381BMG) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de petição intermediária referente aos autos principais nº 1001790-97.2017.8.26.0101. Assim, como medida que se impõe, promova o peticionário o regular peticionamento, devendo a Serventia sem prejuízo providenciar o CANCELAMENTO da presente DISTRIBUIÇÃO, após o decurso de prazo recursal em branco. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |