| Reqte |
Gleik Luiz Carneiro da Silva
Advogado: Nilton Gabriel de Souza |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 21/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1763/1766 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 53 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, reporto-me à sentença de fls. 53. Int. Caçapava, 28 de julho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 21/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Art. 1.098 das NSCGJ |
| 21/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1763/1766 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 53 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, reporto-me à sentença de fls. 53. Int. Caçapava, 28 de julho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 30/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 57/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 53 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, reporto-me à sentença de fls. 53. Int. Caçapava, 28 de julho de 2021. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70035484-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2021 14:54 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70034068-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 12:48 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1721/1722 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MANIFESTE a parte requerida/recuperanda, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Administrador Judicial e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MANIFESTE a parte requerida/recuperanda, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Administrador Judicial e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.21.70031879-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2021 10:49 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70031752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 17:24 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1829/1830 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 32/39) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Gleik Luiz Carneiro da Silva, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$25.620,02, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 23/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 32/39) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Gleik Luiz Carneiro da Silva, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$25.620,02, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2021. |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 1627/1628 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70029394-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2021 15:54 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 16 de junho de 2021. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 17/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 16 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70028795-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 18:04 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1085/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2049/2056 |
| 17/12/2020 |
Tema S1051 - Recuperação - Judicial - Falência - Data - Crédito - Artigo 49 da Lei 11.101/05
|
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2020 Teor do ato: Vistos. A essa altura, sem olvidar do entendimento deste Juízo já lançado noutros processos sobre a matéria e diante agora do(s) RECURSO(S) ESPECIAL(S) REPETITIVO(S) n. 1.843.332,1.842.911,1.843.382,1.840.812e1.840.531 selecionados como representativos da controvérsia - STJ - TEMA 1.051 Questão submetida a julgamento: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (Decisão de afetação publicada DJE de 6/5/2.020), SUSPENDO o presente PROCESSO até ulteriores deliberações. Providencie a Serventia o cadastro da movimentação 85734 no sistema informatizado, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP do TJSP. Sem prejuízo, a cada 90 dias, proceda a Serventia à consulta na página da internet do STJ e certifique nos autos a situação processual do referido Recurso, somente abrindo, porém, conclusão quando efetivamente houver julgamento com publicação do Acórdão ou antes se houver alteração/determinação Superior acerca do sobrestamento. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 16/12/2020 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. A essa altura, sem olvidar do entendimento deste Juízo já lançado noutros processos sobre a matéria e diante agora do(s) RECURSO(S) ESPECIAL(S) REPETITIVO(S) n. 1.843.332,1.842.911,1.843.382,1.840.812e1.840.531 selecionados como representativos da controvérsia - STJ - TEMA 1.051 Questão submetida a julgamento: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (Decisão de afetação publicada DJE de 6/5/2.020), SUSPENDO o presente PROCESSO até ulteriores deliberações. Providencie a Serventia o cadastro da movimentação 85734 no sistema informatizado, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP do TJSP. Sem prejuízo, a cada 90 dias, proceda a Serventia à consulta na página da internet do STJ e certifique nos autos a situação processual do referido Recurso, somente abrindo, porém, conclusão quando efetivamente houver julgamento com publicação do Acórdão ou antes se houver alteração/determinação Superior acerca do sobrestamento. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2020. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.20.70049413-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2020 22:36 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1037/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1697 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2020 Teor do ato: Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 27 de novembro de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao ADMINISTRADOR JUDICIAL. Int. Caçapava, 27 de novembro de 2020. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |