Incidente
Impugnação de Crédito (0000891-77.2021.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mattos Engelberg Advogados
Advogado:  João Carlos Ribeiro Areosa  
Reqdo  Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogada:  Elaine Carnavale Bussi  
Advogado:  Adriano de Souza Jaques  
Advogado:  Rafael Isber Figliola  
Adm-Terc.  Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
12/12/2024 Arquivado Definitivamente
12/12/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
12/12/2024 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
14/10/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
14/10/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por MATTOS ENGELBERG ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando a majoração do seu crédito, habilitado no Quadro de Credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 49.229,93 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), para que passe a constar o valor de R$ 241.410,42 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), oriundo de contratos de prestação de serviços jurídicos. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o presente incidente de Impugnação de Crédito, majorando-se o crédito habilitado no Quadro de Credores da Recuperanda, do valor de R$ 49.229,93 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), passando a constar o montante de R$ 189.778,99 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), na Classe I - Trabalhista.(fls.334) O Requerente opôs embargos de declaração (fls.337/353), o qual foi provido em parte para majorando-se o crédito devido ao credor, passando a constar o valor de R$ 224.865,57 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), mantendo-se na Classe I - Trabalhista. (fls.388) Na sequência, o Requerente interpôs Agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 334, integrada pela r. decisão dos Embargos de Declaração de fls. 388, distribuído sob o nº 2275576-49.2021.8.26.0000. O Egrégio Tribunal proferiu acórdão negando provimento ao agravo. (fls.426/459). Diante do exposto, uma vez proferida a sentença, esgota-se aprestação jurisdicionaldo Juízo. E assim, nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2021 Petição Intermediária
31/05/2021 Petições Diversas
22/06/2021 Petições Diversas
29/06/2021 Manifestação do MP
14/07/2021 Petição Intermediária
29/07/2021 Embargos de Declaração
10/08/2021 Petições Diversas
18/08/2021 Petição Intermediária
20/09/2021 Petições Diversas
30/09/2021 Petição Intermediária
29/11/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
05/06/2024 Pedido de Extinção do Processo
06/08/2024 Petição Intermediária
15/08/2024 Manifestação do MP
05/09/2024 Petição Intermediária
15/09/2024 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.