Incidente
Habilitação de Crédito (0001519-66.2021.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Paulo César dos Santos Ribeiro
Advogada:  Michelle Barcelos Teixeira  
Reqdo  Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogada:  Elaine Carnavale Bussi  
Advogado:  Adriano de Souza Jaques  
Advogado:  Rafael Isber Figliola  
Adm-Terc.  Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2022 Arquivado Definitivamente
07/02/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
15/12/2021 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
15/10/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 2260/263
14/10/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença retro. Int. Caçapava, 13 de outubro de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2021 Petição Intermediária
06/08/2021 Petições Diversas
16/08/2021 Manifestação do MP
30/08/2021 Petição Intermediária
14/09/2021 Embargos de Declaração
14/09/2021 Embargos de Declaração
27/09/2021 Petições Diversas
11/10/2021 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.