| Reqte |
Paulo César dos Santos Ribeiro
Advogada: Michelle Barcelos Teixeira |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 2260/263 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença retro. Int. Caçapava, 13 de outubro de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 2260/263 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença retro. Int. Caçapava, 13 de outubro de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 92 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença retro. Int. Caçapava, 13 de outubro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70050043-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2021 13:53 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1577/1578 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 102: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 28 de setembro de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 102: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 28 de setembro de 2021. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70047320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 18:18 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0825/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 2264/2265 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 92, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 98/99 e 100/101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 92, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Administrador Judicial. Int. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.21.70044740-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2021 21:47 |
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.21.70044739-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2021 21:44 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2071/2073 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 52/58 e 82/85) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 78, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paulo César dos Santos Ribeiro, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$207.990,91, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 31 de agosto de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 52/58 e 82/85) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 78, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paulo César dos Santos Ribeiro, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$207.990,91, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 31 de agosto de 2021. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70041738-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 18:28 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1655/1658 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 17 de agosto de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/72: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 17 de agosto de 2021. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70038756-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2021 10:11 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70037514-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 17:21 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1702/1703 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/03 e 52/58: em 15 dias, manifeste a parte recuperanda/requerida. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. Caçapava, 15 de julho de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 16/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 01/03 e 52/58: em 15 dias, manifeste a parte recuperanda/requerida. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. Caçapava, 15 de julho de 2021. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.21.70033506-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2021 18:12 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 1596 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 01 de julho de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 01 de julho de 2021. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |