| Reqte |
Edilson Celso Machado Requena
Advogado: Antonio Donizete Ferreira |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 31/38) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edilson Celso Machado Requena, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$9.156,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos honorário advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Antonio Donizete Ferreira (OAB 174496/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 17/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 31/38) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edilson Celso Machado Requena, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$9.156,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos honorário advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Antonio Donizete Ferreira (OAB 174496/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 31/38) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edilson Celso Machado Requena, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$9.156,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação dos honorário advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70029414-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2022 09:45 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70028370-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 16:53 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda. Advogados(s): Antonio Donizete Ferreira (OAB 174496/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda. |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70026664-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 18:13 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Donizete Ferreira (OAB 174496/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |