| Reqte |
Edson Braga Soares
Advogada: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/68 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 60 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 60. Int. Caçapava, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/68 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 60 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 60. Int. Caçapava, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 63/68 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 60 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 60. Int. Caçapava, 08 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70045877-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 18:01 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/68 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 60, MANIFESTE o administrador, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63/68 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 60, MANIFESTE o administrador, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, conclusos. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.22.70042473-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2022 16:51 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 51/55) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edson Braga Soares, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$51.937,73 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 12 de agosto de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 51/55) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edson Braga Soares, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$51.937,73 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 12 de agosto de 2022. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70040472-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 16:31 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/55: em 15 dias, faculto manifestação às partes. Int. Caçapava, 26 de julho de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/55: em 15 dias, faculto manifestação às partes. Int. Caçapava, 26 de julho de 2022. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70036254-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 13:34 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/43: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 08 de julho de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39/43: ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 08 de julho de 2022. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70033258-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2022 14:10 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70032171-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 16:50 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Diga a recuperanda. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a recuperanda. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70030291-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 17:07 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |