| Reqte |
Alex de Lima Barros
Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 46/54) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alex de Lima Barros, incluindo-se o crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.209,11, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação de honorários advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional, julgo o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caberá ao(à) patrono(a) da parte habilitante prosseguir com o pedido de satisfação do valor por vias próprias. Sem custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando não se tratar de habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 46/54) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alex de Lima Barros, incluindo-se o crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.209,11, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação de honorários advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional, julgo o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caberá ao(à) patrono(a) da parte habilitante prosseguir com o pedido de satisfação do valor por vias próprias. Sem custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando não se tratar de habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 28/07/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 46/54) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alex de Lima Barros, incluindo-se o crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$1.209,11, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto ao pedido de habilitação de honorários advocatícios, diante da sua não sujeição ao feito recuperacional, julgo o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caberá ao(à) patrono(a) da parte habilitante prosseguir com o pedido de satisfação do valor por vias próprias. Sem custas nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando não se tratar de habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de julho de 2022. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70036908-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2022 14:24 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70036064-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2022 16:35 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda no prazo de 15 dias. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70032349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 13:18 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |