| Reqte |
Mauricio de Freitas
Advogado: Roberto Silva Stuer Brison |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 15/24) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Maurício de Freitas, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$11.746,57, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios julgo extinta a habilitação nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional, porquanto o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido da recuperação judicial. Não há custas nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11608/2003 e art. 10 da Lei 11.101/2005, diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de agosto de 2022. Advogados(s): Roberto Silva Stuer Brison (OAB 124249/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 15/24) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Maurício de Freitas, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$11.746,57, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios julgo extinta a habilitação nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional, porquanto o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido da recuperação judicial. Não há custas nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11608/2003 e art. 10 da Lei 11.101/2005, diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de agosto de 2022. Advogados(s): Roberto Silva Stuer Brison (OAB 124249/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 15/24) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Maurício de Freitas, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$11.746,57, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios julgo extinta a habilitação nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional, porquanto o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido da recuperação judicial. Não há custas nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11608/2003 e art. 10 da Lei 11.101/2005, diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de agosto de 2022. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70040057-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2022 11:39 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70038918-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2022 11:31 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 27 de julho de 2022. Advogados(s): Roberto Silva Stuer Brison (OAB 124249/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 27 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70036975-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 16:05 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 08: recebo a título de emenda à inicial. Atente-se e anote-se. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 14 de julho de 2022. Advogados(s): Roberto Silva Stuer Brison (OAB 124249/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 08: recebo a título de emenda à inicial. Atente-se e anote-se. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 14 de julho de 2022. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70034095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 11:16 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para apresentar os documentos pessoais e instrumento de procuração e para recolher as custas devidas ou, requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.). Int. Advogados(s): Roberto Silva Stuer Brison (OAB 124249/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 05/07/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para apresentar os documentos pessoais e instrumento de procuração e para recolher as custas devidas ou, requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.). Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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