| Reqte |
Micheli Cristina Nogueira Bezerra
Advogada: Fernanda Roberta Campos dos Reis |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 104 e 106: ciente da decisão monocrática. Cumpra-se a sentença de fls. 55. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104 e 106: ciente da decisão monocrática. Cumpra-se a sentença de fls. 55. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/11/2022 23:05:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 0001802-55.2022.8.26.0101 Comarca:Caçapava - 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi Apelantes:Micheli Cristina Nogueira Bezerra e Fernanda Roberta Campos dos Reis Apelada:Wow Nutrition Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.672) Vistos etc. Fl. 102: Homologo, com fundamento no art. 998 do CPC, para que produza seus efeitos legais, a desistência deste recurso, manifestada pela apelante, Micheli Cristina Nogueira Bezerra. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator Relator: Cesar Ciampolini |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70059736-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 10:25 |
| 01/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70057646-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 16:45 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, cumpra-se o último parágrafo de fls. 79. Int. Caçapava, 19 de outubro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, cumpra-se o último parágrafo de fls. 79. Int. Caçapava, 19 de outubro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70048929-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/09/2022 16:10 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 64/67: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 01 de setembro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 01/09/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 64/67: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 01 de setembro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70044475-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/08/2022 11:51 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 55 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 26 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 58/60 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 55 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 26 de agosto de 2022. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.22.70043510-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2022 11:46 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 19/27) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MICHELI CRISTINA NOGUEIRA BEZERRA e sua patrona FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.649,93 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), Classe - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 23/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 19/27) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MICHELI CRISTINA NOGUEIRA BEZERRA e sua patrona FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.649,93 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), Classe - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70042294-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2022 10:26 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70041951-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 15:40 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Diga a recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a recuperanda. |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70039863-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 16:09 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |