| Reqte |
Alberto Lopes de Jesus
Advogada: Thais Alcantara dos Santos Andrade Soc. Advogados: Nícia Bosco Advogado: Antonio Donizete Ferreira |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 504/513) observada a manifestação ministerial pela sua não intervenção no feito (fls. 522), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alberto Lopes de Jesus, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$864,84, mantendo-se na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da advogada Drª Thaís Alcântara dos Santos Andrade, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional tendo em vista que o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido de recuperação judicial, julgo extinto o pedido de habilitação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005 e, portanto, não sujeita ao recolhimento de custas conforme o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais Alcantara dos Santos Andrade (OAB 386044/SP), Nícia Bosco (OAB 122394/SP) |
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 504/513) observada a manifestação ministerial pela sua não intervenção no feito (fls. 522), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alberto Lopes de Jesus, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$864,84, mantendo-se na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da advogada Drª Thaís Alcântara dos Santos Andrade, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional tendo em vista que o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido de recuperação judicial, julgo extinto o pedido de habilitação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005 e, portanto, não sujeita ao recolhimento de custas conforme o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais Alcantara dos Santos Andrade (OAB 386044/SP), Nícia Bosco (OAB 122394/SP) |
| 23/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 504/513) observada a manifestação ministerial pela sua não intervenção no feito (fls. 522), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alberto Lopes de Jesus, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$864,84, mantendo-se na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da advogada Drª Thaís Alcântara dos Santos Andrade, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional tendo em vista que o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido de recuperação judicial, julgo extinto o pedido de habilitação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005 e, portanto, não sujeita ao recolhimento de custas conforme o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70042293-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2022 10:25 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70041877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 13:59 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70041683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 17:38 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Diga a recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais Alcantara dos Santos Andrade (OAB 386044/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a recuperanda. |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70040228-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2022 17:25 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais Alcantara dos Santos Andrade (OAB 386044/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |