Incidente
Habilitação de Crédito (0001821-61.2022.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alberto Lopes de Jesus
Advogada:  Thais Alcantara dos Santos Andrade  
Soc. Advogados:  Nícia Bosco  
Advogado:  Antonio Donizete Ferreira  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
23/01/2023 Arquivado Definitivamente
23/01/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/10/2022 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
24/08/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577
24/08/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 504/513) observada a manifestação ministerial pela sua não intervenção no feito (fls. 522), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Alberto Lopes de Jesus, retificando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$864,84, mantendo-se na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da advogada Drª Thaís Alcântara dos Santos Andrade, considerando a sua não sujeição ao feito recuperacional tendo em vista que o fato gerador da condenação foi posterior ao pedido de recuperação judicial, julgo extinto o pedido de habilitação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei 11.101/2005 e, portanto, não sujeita ao recolhimento de custas conforme o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais Alcantara dos Santos Andrade (OAB 386044/SP), Nícia Bosco (OAB 122394/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2022 Petição Intermediária
17/08/2022 Petições Diversas
18/08/2022 Petição Intermediária
22/08/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.