Incidente
Habilitação de Crédito (0002173-19.2022.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marcia dos Santos Alves
Advogada:  Zaira Mesquita Pedrosa Padilha  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
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Movimentações

Data Movimento
29/05/2023 Arquivado Definitivamente
29/05/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/02/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
07/12/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646
07/12/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 47/56) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marcia dos Santos Alves, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.274,76, mantendo-a na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de acolher o pedido quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte habilitante considerando que a constituição do referido crédito (18/05/2021) ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (14/06/2017), tratando-se portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos destes autos recuperacionais. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 05 de dezembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
22/09/2022 Petição Intermediária
03/10/2022 Petição Intermediária
06/10/2022 Manifestação do MP
02/12/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.