| Reqte |
Marcia dos Santos Alves
Advogada: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 47/56) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marcia dos Santos Alves, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.274,76, mantendo-a na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de acolher o pedido quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte habilitante considerando que a constituição do referido crédito (18/05/2021) ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (14/06/2017), tratando-se portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos destes autos recuperacionais. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 05 de dezembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 29/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 47/56) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marcia dos Santos Alves, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.274,76, mantendo-a na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de acolher o pedido quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte habilitante considerando que a constituição do referido crédito (18/05/2021) ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (14/06/2017), tratando-se portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos destes autos recuperacionais. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 05 de dezembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 06/12/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 47/56) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marcia dos Santos Alves, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.274,76, mantendo-a na Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de acolher o pedido quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte habilitante considerando que a constituição do referido crédito (18/05/2021) ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (14/06/2017), tratando-se portanto, de crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos destes autos recuperacionais. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 05 de dezembro de 2022. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70064211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 10:35 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Manifeste a parte requerente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte requerente no prazo de 15 dias. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70052190-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2022 16:47 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70051164-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 12:13 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recuperanda. |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.22.70049171-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 14:51 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de setembro de 2022. Advogados(s): Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB 115710/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de setembro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |