| Reqte |
Rita Lourdes Marcelino
Advogada: Natalia Gaspar Tosato |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/76 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 72 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 72. Int. Caçapava, 10 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/76 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 72 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 72. Int. Caçapava, 10 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 75/76 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 72 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 72. Int. Caçapava, 10 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70036773-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 20:03 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70036004-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 14:04 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/76 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 72, MANIFESTE a parte embargada e o Administrador Judicial, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 75/76 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 72, MANIFESTE a parte embargada e o Administrador Judicial, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.23.70033593-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2023 19:11 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 13/22 e 66/71) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 54, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rita Lourdes Marcelino, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$750,20, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas incluídas na planilha de cálculos apresentada a fls. 24/32, reconhecida a extraconcursalidade e não sujeição ao processo recuperacional, deverão ser discutidas junto à justiça trabalhista. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de junho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 13/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 13/22 e 66/71) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 54, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rita Lourdes Marcelino, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$750,20, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas incluídas na planilha de cálculos apresentada a fls. 24/32, reconhecida a extraconcursalidade e não sujeição ao processo recuperacional, deverão ser discutidas junto à justiça trabalhista. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70030479-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2023 16:35 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/32: tornem ao Administrador Judicial para retificação/ratificação do parecer de fls. 13/22. Int. Caçapava, 30 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622S/P), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409S/P), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59/32: tornem ao Administrador Judicial para retificação/ratificação do parecer de fls. 13/22. Int. Caçapava, 30 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70027663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 16:32 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, manifeste a parte requerente. Int. Caçapava, 02 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em 15 dias, manifeste a parte requerente. Int. Caçapava, 02 de maio de 2023. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70021688-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2023 17:42 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70021335-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 15:12 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Manifeste a parte recuperanda nos termos da determinação de fls. 10. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte recuperanda nos termos da determinação de fls. 10. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70019187-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2023 16:35 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 04 de abril de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 04 de abril de 2023. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |