| Reqte |
Antofagasta Railway Company Plc
Advogado: Marcio Lamonica Bovino |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/147 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2045390-22.2024.8.26.0000, o qual restou provido para reformar a decisão(ões) de fls. 92 e 107, ficando afastada a exigência do recolhimento de custas: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 80. Nada mais sendo requestado ou objetado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/147 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2045390-22.2024.8.26.0000, o qual restou provido para reformar a decisão(ões) de fls. 92 e 107, ficando afastada a exigência do recolhimento de custas: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 80. Nada mais sendo requestado ou objetado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 139/147 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2045390-22.2024.8.26.0000, o qual restou provido para reformar a decisão(ões) de fls. 92 e 107, ficando afastada a exigência do recolhimento de custas: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 80. Nada mais sendo requestado ou objetado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70034304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 21:31 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 118/120: considerando a r. decisão facultando a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2045390-22.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 107 destes autos, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, manteve a determinação judicial que ordenou à parte requerente/agravante a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (fls. 92). No caso, foi proferida sentença às fls. 80 julgando procedente a habilitação de crédito retardatária. Sobreveio manifestação do Administrador Judicial às fls. 89/91 requerendo a intimação da parte credora a recolher a taxa judiciária, aduzindo que, conforme seu parecer de fls. 51/62 fora registrada a intempestividade do presente incidente, tomando-o como habilitação de crédito retardatária e, assim, está sujeito ao recolhimento de custas pela parte credora nos termos do art. 4º, § 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Foi proferida a decisão de fls. 92 acolhendo as razões do Administrador Judicial e determinando a intimação da parte credora/agravante a recolher a taxa judiciária. A parte requerente manifestou-se a fls. 96/99 requestando a reconsideração da decisão suprarreferida. Por despacho de fls. 100 foi determinada a manifestação do Administrador Judicial. O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 103/106 reiterando o seu parecer de fls. 51/62 segundo o qual este incidente processual de crédito possui natureza da habilitação retardatária, porquanto o credor não foi arrolado na primeira Relação de Credores, deixando de apresentar tempestivamente e de forma administrativa sua habilitação/divergência de crédito, bem como o Administrador Judicial não teve ciência da existência do crédito após análise da documentação interna da empresa devedora. Consignou que o pedido de habilitação de crédito administrativo pelo credor ocorreu em 14/12/2022 (fls. 64/66), quando já havia se encerrado o prazo para recebimento de habilitações e divergências de créditos administrativos. Frisou ainda que "(...) o que define a natureza retardatária ou não do incidente processual de crédito, quando se tratar de habilitação, são as condições do credor, no momento da publicação do primeiro edital, ou seja, será retardatária, quando o direito pretendido já possuir liquidez, antes do prazo final de 15 (quinze) dias, previsto no art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/2005 (...)". Concluiu então o Administrador Judicial que "(...) considerando que o Credor NÃO apresentou suas irresignações creditícias tempestivamente e diretamente a esta Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital e, ainda, que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio de 2022 (fls. 38/43), desde muito antes, inclusive, da data da quebra da Devedora Falida (28/09/2022 fls. 3.593/3.600, dos autos principais), o presente incidente processual deverá ser recebido como Habilitação de Crédito Retardatária, nos moldes dos arts. 7º, §1º, e 10, caput, da Lei n° 11.101/2005 (...)" (fls. 104). Foi proferida a decisão de fls. 107 (objeto do agravo de instrumento), mantendo a determinação de fls. 92, considerando que as irresignações creditícias não foram apresentadas pela credora tempestiva e diretamente à Administradora Judicial no prazo e que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio/2022, tratando-se, pois, de habilitação de crédito retardatária, bem como determinando à parte requerente/credora que comprove nos autos o pagamento da taxa judiciária. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Int. Caçapava, 04 de março de 2024. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 118/120: considerando a r. decisão facultando a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2045390-22.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 107 destes autos, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, manteve a determinação judicial que ordenou à parte requerente/agravante a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (fls. 92). No caso, foi proferida sentença às fls. 80 julgando procedente a habilitação de crédito retardatária. Sobreveio manifestação do Administrador Judicial às fls. 89/91 requerendo a intimação da parte credora a recolher a taxa judiciária, aduzindo que, conforme seu parecer de fls. 51/62 fora registrada a intempestividade do presente incidente, tomando-o como habilitação de crédito retardatária e, assim, está sujeito ao recolhimento de custas pela parte credora nos termos do art. 4º, § 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Foi proferida a decisão de fls. 92 acolhendo as razões do Administrador Judicial e determinando a intimação da parte credora/agravante a recolher a taxa judiciária. A parte requerente manifestou-se a fls. 96/99 requestando a reconsideração da decisão suprarreferida. Por despacho de fls. 100 foi determinada a manifestação do Administrador Judicial. O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 103/106 reiterando o seu parecer de fls. 51/62 segundo o qual este incidente processual de crédito possui natureza da habilitação retardatária, porquanto o credor não foi arrolado na primeira Relação de Credores, deixando de apresentar tempestivamente e de forma administrativa sua habilitação/divergência de crédito, bem como o Administrador Judicial não teve ciência da existência do crédito após análise da documentação interna da empresa devedora. Consignou que o pedido de habilitação de crédito administrativo pelo credor ocorreu em 14/12/2022 (fls. 64/66), quando já havia se encerrado o prazo para recebimento de habilitações e divergências de créditos administrativos. Frisou ainda que "(...) o que define a natureza retardatária ou não do incidente processual de crédito, quando se tratar de habilitação, são as condições do credor, no momento da publicação do primeiro edital, ou seja, será retardatária, quando o direito pretendido já possuir liquidez, antes do prazo final de 15 (quinze) dias, previsto no art. 7°, §1°, da Lei n° 11.101/2005 (...)". Concluiu então o Administrador Judicial que "(...) considerando que o Credor NÃO apresentou suas irresignações creditícias tempestivamente e diretamente a esta Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital e, ainda, que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio de 2022 (fls. 38/43), desde muito antes, inclusive, da data da quebra da Devedora Falida (28/09/2022 fls. 3.593/3.600, dos autos principais), o presente incidente processual deverá ser recebido como Habilitação de Crédito Retardatária, nos moldes dos arts. 7º, §1º, e 10, caput, da Lei n° 11.101/2005 (...)" (fls. 104). Foi proferida a decisão de fls. 107 (objeto do agravo de instrumento), mantendo a determinação de fls. 92, considerando que as irresignações creditícias não foram apresentadas pela credora tempestiva e diretamente à Administradora Judicial no prazo e que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio/2022, tratando-se, pois, de habilitação de crédito retardatária, bem como determinando à parte requerente/credora que comprove nos autos o pagamento da taxa judiciária. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Int. Caçapava, 04 de março de 2024. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA647765229TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Comprove a parte requerida, no prazo de 60 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 46.449,54, conforme fls.110, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e conforme decisão disponibilizada na internet, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/TJSP), preenchendo a DARE-SP de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/2003, o Provimento CG n. 30/2013, o Provimento CG n. 33/2013 e as NSCGJ/TJSP, especialmente, seu art. 1.093: "O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.". Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato ordinatório
Comprove a parte requerida, no prazo de 60 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 46.449,54, conforme fls.110, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e conforme decisão disponibilizada na internet, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/TJSP), preenchendo a DARE-SP de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/2003, o Provimento CG n. 30/2013, o Provimento CG n. 33/2013 e as NSCGJ/TJSP, especialmente, seu art. 1.093: "O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.". |
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/99: consignando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 103/106, mantenho a determinação de fls. 92, considerando que as irresignações creditícias não foram apresentadas pela credora tempestiva e diretamente à Administradora Judicial no prazo e que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio/2022, tratando-se, no caso, de habilitação de crédito retardatária. Anote-se que a parte requerente foi arrolada na primeira Relação de Credores, publicada em 30/04/2020 (fls. 1.424/1.425 dos autos principais), deixando de apresentar tempestivamente sua habilitação/divergência de crédito. Outrossim, o pedido de habilitação de crédito administrativo foi realizado em 14/12/2022 (fls. 64/66), após o encerramento do prazo para recebimento de habilitações e divergências de créditos administrativos. Assim, cumpra a parte requerente/credora a determinação de fls. 92, comprovando o recolhimento da taxa judiciária. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 96/99: consignando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 103/106, mantenho a determinação de fls. 92, considerando que as irresignações creditícias não foram apresentadas pela credora tempestiva e diretamente à Administradora Judicial no prazo e que seus créditos já estavam convertidos e liquidados, com transferência de pagamentos em maio/2022, tratando-se, no caso, de habilitação de crédito retardatária. Anote-se que a parte requerente foi arrolada na primeira Relação de Credores, publicada em 30/04/2020 (fls. 1.424/1.425 dos autos principais), deixando de apresentar tempestivamente sua habilitação/divergência de crédito. Outrossim, o pedido de habilitação de crédito administrativo foi realizado em 14/12/2022 (fls. 64/66), após o encerramento do prazo para recebimento de habilitações e divergências de créditos administrativos. Assim, cumpra a parte requerente/credora a determinação de fls. 92, comprovando o recolhimento da taxa judiciária. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70072700-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 17:41 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 24 de novembro de 2023. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 24 de novembro de 2023. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70066419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 12:18 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/91: Razão assiste a administradora judicial. Providencie a serventia o cancelamento da carta expedida às fls. 88, intimando-se a parte credora para recolhimento da taxa judiciária conforme certidão de fls. 84. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 89/91: Razão assiste a administradora judicial. Providencie a serventia o cancelamento da carta expedida às fls. 88, intimando-se a parte credora para recolhimento da taxa judiciária conforme certidão de fls. 84. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70059405-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 13:17 |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Comprove a parte requerida, no prazo de 60 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 102.780,00, conforme fls. 84, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e conforme decisão disponibilizada na internet, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/TJSP), preenchendo a DARE-SP de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/2003, o Provimento CG n. 30/2013, o Provimento CG n. 33/2013 e as NSCGJ/TJSP, especialmente, seu art. 1.093: "O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.". Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Comprove a parte requerida, no prazo de 60 dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 102.780,00, conforme fls. 84, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e conforme decisão disponibilizada na internet, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/TJSP), preenchendo a DARE-SP de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/2003, o Provimento CG n. 30/2013, o Provimento CG n. 33/2013 e as NSCGJ/TJSP, especialmente, seu art. 1.093: "O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.". |
| 28/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 51/62) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 78, e, portanto, julgo procedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO ajuizada por Antofagasta Railway Company Plc, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$3.096.636,17, Crédito Extraconcursal Quirografário. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 22 de agosto de 2023. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 22/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 51/62) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 78, e, portanto, julgo procedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO ajuizada por Antofagasta Railway Company Plc, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$3.096.636,17, Crédito Extraconcursal Quirografário. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 22 de agosto de 2023. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70046360-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2023 07:47 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70036124-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 17:49 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/62: em 15 dias, manifestem as partes. Após, ao MP. Int. Caçapava, 29 de junho de 2023. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/62: em 15 dias, manifestem as partes. Após, ao MP. Int. Caçapava, 29 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70034062-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 13:24 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 47 - certidão: reitere-se a intimação do Administrador Judicial para manifestação nos autos. Int. Caçapava, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 47 - certidão: reitere-se a intimação do Administrador Judicial para manifestação nos autos. Int. Caçapava, 15 de junho de 2023. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 10 de abril de 2023. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 10 de abril de 2023. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |