Incidente
Habilitação de Crédito (0000740-43.2023.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Valdir Eugenio Conde
Advogada:  Barbara Santos de Paula  
Invtardo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2023 Arquivado Definitivamente
31/08/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
14/07/2023 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
29/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747
29/05/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 79/87) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Valdir Eugênio Conde, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$513,17, Classe I - Créditos Trabalhistas conforme planilha de cálculo de fls. 100. Considerando que o valor já arrolado na Relação de Credores (R$850,00) e o crédito ora habilitado originam-se de PLR, os montantes deverão ser somados e paga a diferença ao credor. Quanto às demais verbas apresentadas em planilha de cálculo, diante da sua extraconcursalidade, deverão ser perseguidas junto ao Juízo do Trabalho já que não estão sujeitas ao processo recuperacional. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 26 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
27/04/2023 Petição Intermediária
12/05/2023 Petição Intermediária
16/05/2023 Manifestação do MP
25/05/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.