| Exeqte |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos |
| Exectda | Angélica Aparecida Idalino Silva |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Disponibilizado no DJE
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/184: Aprovo a minuta do edital. Providencie a serventia a publicação na plataforma de editais do DEJESP. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 180/184: Aprovo a minuta do edital. Providencie a serventia a publicação na plataforma de editais do DEJESP. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Disponibilizado no DJE
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/184: Aprovo a minuta do edital. Providencie a serventia a publicação na plataforma de editais do DEJESP. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 180/184: Aprovo a minuta do edital. Providencie a serventia a publicação na plataforma de editais do DEJESP. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70014473-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 12:00 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: Aprovo as datas para realização do leilão designado. Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175/176: Aprovo as datas para realização do leilão designado. Dê-se ciência às partes. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70012530-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/03/2026 11:45 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Gilberto Fortes do Amaral Filho , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70003348-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2026 17:03 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.163:Instada a parte executada a se manifestar acerca da avaliação de fls.120/126, esta quedou-se inerte. Assim, HOMOLOGO a avaliação de fls.120, para fixar o valor do automóvel em R$ 20.000,00. No mais, requeira a parte exequente o quê de direito para efetivo prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.163:Instada a parte executada a se manifestar acerca da avaliação de fls.120/126, esta quedou-se inerte. Assim, HOMOLOGO a avaliação de fls.120, para fixar o valor do automóvel em R$ 20.000,00. No mais, requeira a parte exequente o quê de direito para efetivo prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.156/157: Por primeiro, PROCEDA a serventia o desbloqueio imediato do veículo de fls.152. Na mesma oportunidade, REGISTRE-SE a PENHORA do veículo indicado às fls.52 (placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0,) junto ao Sistema RENAJUD. Por fim, em 15 dias, manifeste-se a parte executada sobre o valor da avaliação do automóvel de R$20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de homologação do valor apresentado. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP), Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.156/157: Por primeiro, PROCEDA a serventia o desbloqueio imediato do veículo de fls.152. Na mesma oportunidade, REGISTRE-SE a PENHORA do veículo indicado às fls.52 (placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0,) junto ao Sistema RENAJUD. Por fim, em 15 dias, manifeste-se a parte executada sobre o valor da avaliação do automóvel de R$20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de homologação do valor apresentado. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70038841-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 15:28 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.152: Em 15 dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.152: Em 15 dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70024880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 17:13 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão retro, que deferiu a realização de rotinas eletrônicas, providencie a parte exequente ou autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de todas as taxas, calculadas para cada diligência/cada rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Registre-se a PENHORA do veículo indicado às fls. 107 (placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0,) junto ao Sistema RENAJUD. No mais, CERTIFIQUE a serventia se houve a intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls.107, bem como, se decorreu o prazo para apresentação da impugnação. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Registre-se a PENHORA do veículo indicado às fls. 107 (placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0,) junto ao Sistema RENAJUD. No mais, CERTIFIQUE a serventia se houve a intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls.107, bem como, se decorreu o prazo para apresentação da impugnação. Após, venham conclusos. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70010549-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 14:37 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.135: Proceda a parte exequente as diligências necessárias, a fim de verificar se o bem ainda encontra-se disponível para praceamento. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.135: Proceda a parte exequente as diligências necessárias, a fim de verificar se o bem ainda encontra-se disponível para praceamento. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70002921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 15:34 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.131: A fim de evitar medidas que se mostrem posteriormente desnecessárias, por primeiro, informe a parte Exequente se o bem penhorado no presente feito (fls.107) foi vendido no leilão realizado nos autos n.1037973-21.2022.8.26.0577 entre 22/11/24 e 16/01/25, conforme certidão do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.131: A fim de evitar medidas que se mostrem posteriormente desnecessárias, por primeiro, informe a parte Exequente se o bem penhorado no presente feito (fls.107) foi vendido no leilão realizado nos autos n.1037973-21.2022.8.26.0577 entre 22/11/24 e 16/01/25, conforme certidão do Oficial de Justiça. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70076003-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 16:15 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Fls. 119 - certidão do ofícial de justiça: ciência à parte exequente. Fls. 127 - certidão: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 119 - certidão do ofícial de justiça: ciência à parte exequente. Fls. 127 - certidão: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70052183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 17:00 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( x ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( x ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/106 - ACÓRDÃO proferido no agravo de instrumento nº 2105636-81.2024.8.26.0000 o qual restou provido, deferindo-se a penhora do automóvel indicado a fls. 52: cumpra-se o v. acórdão. Assim, fica deferida a PENHORA do(s) automotor(es) placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0, indicado(s) pela parte credora às fls. 69 já bloqueado a fls. 52 (via RENAJUD), servindo a presente decisão em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, e cabendo ao pólo credor ou ativo, a título de avaliação, juntar a Tabela FIPE do dia da avaliação apurando-se o preço do bem numa variação máxima de até 20% abaixo do valor nela previsto. Até discordância da parte credora e/ou nova decisão em sentido contrário, nomeio o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(es) como depositário(a)(s) fiel(eis) do(s) bem(ens) penhorado(s) e/ou apreendido(s). Sem prejuízo, imediatamente, acerca da penhora, (i)intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou postal direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, salvo se a penhora foi realizada na presença do pólo executado ou autoral que então se reputa intimado, (ii)cabendo no mais ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso a intimação de eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas (art. 799, 841 e 842 do CPC). Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2024. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 27/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 101/106 - ACÓRDÃO proferido no agravo de instrumento nº 2105636-81.2024.8.26.0000 o qual restou provido, deferindo-se a penhora do automóvel indicado a fls. 52: cumpra-se o v. acórdão. Assim, fica deferida a PENHORA do(s) automotor(es) placa DXB5180, marca/modelo VW Fox 1.0, indicado(s) pela parte credora às fls. 69 já bloqueado a fls. 52 (via RENAJUD), servindo a presente decisão em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, e cabendo ao pólo credor ou ativo, a título de avaliação, juntar a Tabela FIPE do dia da avaliação apurando-se o preço do bem numa variação máxima de até 20% abaixo do valor nela previsto. Até discordância da parte credora e/ou nova decisão em sentido contrário, nomeio o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(es) como depositário(a)(s) fiel(eis) do(s) bem(ens) penhorado(s) e/ou apreendido(s). Sem prejuízo, imediatamente, acerca da penhora, (i)intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou postal direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, salvo se a penhora foi realizada na presença do pólo executado ou autoral que então se reputa intimado, (ii)cabendo no mais ao próprio pólo exequente ou ativo requestar expressamente se for o caso a intimação de eventuais terceiros quando a Lei assim o exigir, indicando o endereço e recolhendo respectivas despesas (art. 799, 841 e 842 do CPC). Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2024. |
| 25/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 14:17 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 74, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 04 de junho de 2024. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 74, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 04 de junho de 2024. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70030042-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 15:48 |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70022171-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/04/2024 09:44 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 69: a PENHORA do VEÍCULO, bem móvel cuja propriedade transfere-se por mera tradição (art. 1.267, CC) gerando portanto o registro no DETRAN mera presunção relativa do domínio, apenas será deferida se a parte exequente em 15 dias apresentar COMPROVAÇÃO que a POSSE REAL, FÁTICA, EFETIVA E ATUAL é EXERCIDA exatamente e pelo próprio DEVEDOR, bem como, asseverar expressamente isso na mesma petição, sob sua responsabilidade, é dizer, que é o próprio executado quem exerce real, fática, efetiva e atualmente a posse do bem e indicar o exato paradeiro/endereço para localização/apreensão da coisa. Somente após isso será decretada e ordenada a penhora, ocorrendo então a apreensão, remoção, nomeação de depositário fiel e depósito. A experiência corrobora, outrossim, que dessa forma evita-se o ajuizamento de embargos de terceiro a tumultuar o feito em prejuízo da própria percepção do crédito. Por ora, como garantia, há a inserção e a manutenção das restrições de transferência do bem pelo sistema eletrônico RENAJUD, impedindo o devedor de desfazer do automotor que eventualmente possa lhe pertencer (salvo má-fé, ninguém vai querer, nem conseguirá, comprar um bem restrito/onerado dessa forma) ou obrigando eventual terceiro de boa-fé e atual proprietário do bem aparecer para bradar contra elas. Este bloqueio tríplice ocorrido (transferência, licenciamento e circulação) não se confunde com a penhora propriamente dita. As diligências de apuração da atual posse/propriedade sobre o bem e de elucidação de sua exata localização demandam atos materiais no mundo fenomênico, extraprocessuais, a cargo do pólo credor (não apenas ofícios ou atos meramente formais, burocráticos e de sistema informatizado), descabendo, portanto, ao Magistrado a missão atípica de investigar e concretamente achar o bem, como se fosse parte parcial ou auxiliar dos litigantes. Int. Caçapava, 11 de abril de 2024. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 69: a PENHORA do VEÍCULO, bem móvel cuja propriedade transfere-se por mera tradição (art. 1.267, CC) gerando portanto o registro no DETRAN mera presunção relativa do domínio, apenas será deferida se a parte exequente em 15 dias apresentar COMPROVAÇÃO que a POSSE REAL, FÁTICA, EFETIVA E ATUAL é EXERCIDA exatamente e pelo próprio DEVEDOR, bem como, asseverar expressamente isso na mesma petição, sob sua responsabilidade, é dizer, que é o próprio executado quem exerce real, fática, efetiva e atualmente a posse do bem e indicar o exato paradeiro/endereço para localização/apreensão da coisa. Somente após isso será decretada e ordenada a penhora, ocorrendo então a apreensão, remoção, nomeação de depositário fiel e depósito. A experiência corrobora, outrossim, que dessa forma evita-se o ajuizamento de embargos de terceiro a tumultuar o feito em prejuízo da própria percepção do crédito. Por ora, como garantia, há a inserção e a manutenção das restrições de transferência do bem pelo sistema eletrônico RENAJUD, impedindo o devedor de desfazer do automotor que eventualmente possa lhe pertencer (salvo má-fé, ninguém vai querer, nem conseguirá, comprar um bem restrito/onerado dessa forma) ou obrigando eventual terceiro de boa-fé e atual proprietário do bem aparecer para bradar contra elas. Este bloqueio tríplice ocorrido (transferência, licenciamento e circulação) não se confunde com a penhora propriamente dita. As diligências de apuração da atual posse/propriedade sobre o bem e de elucidação de sua exata localização demandam atos materiais no mundo fenomênico, extraprocessuais, a cargo do pólo credor (não apenas ofícios ou atos meramente formais, burocráticos e de sistema informatizado), descabendo, portanto, ao Magistrado a missão atípica de investigar e concretamente achar o bem, como se fosse parte parcial ou auxiliar dos litigantes. Int. Caçapava, 11 de abril de 2024. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/65: primeiramente, manifeste a parte exequente sobre o resultado positivo da pesquisa Renajud às fls. 52. Int. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/65: primeiramente, manifeste a parte exequente sobre o resultado positivo da pesquisa Renajud às fls. 52. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Já juntadas a fls. 43/57 todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), manifeste com brevidade a parte exequente, inventariante ou autora em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Observo que novas pesquisas de bens, no(s) sistema(s) acima, só será(ão) deferida(s), no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta decisão no DJE, salvo se o exequente trouxer prova, ainda que sejam indícios, de alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Sem prejuízo da determinação supra, diante do resultado positivo da(s) pesquisa(s) Infojud e do Provimento CG n. 13/2023, ficam desde logo as partes intimadas de que: i) acaso sejam físicos os autos, nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça as informações suprarreferidas (resultado da pesquisa INFOJUD) estão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento", configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas; ii) acaso sejam digitais os autos, nos termos do art. 1.263, § 1º, das mencionadas NSCGJ as referidas informações (resultado da pesquisa INFOJUD) estão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int. Caçapava, 05 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já juntadas a fls. 43/57 todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), manifeste com brevidade a parte exequente, inventariante ou autora em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Observo que novas pesquisas de bens, no(s) sistema(s) acima, só será(ão) deferida(s), no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta decisão no DJE, salvo se o exequente trouxer prova, ainda que sejam indícios, de alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Sem prejuízo da determinação supra, diante do resultado positivo da(s) pesquisa(s) Infojud e do Provimento CG n. 13/2023, ficam desde logo as partes intimadas de que: i) acaso sejam físicos os autos, nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça as informações suprarreferidas (resultado da pesquisa INFOJUD) estão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento", configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas; ii) acaso sejam digitais os autos, nos termos do art. 1.263, § 1º, das mencionadas NSCGJ as referidas informações (resultado da pesquisa INFOJUD) estão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int. Caçapava, 05 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Angélica Aparecida Idalino Silva; Valor atualizado: R$65.261,03. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 09 de janeiro de 2024. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 38/39: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Angélica Aparecida Idalino Silva; Valor atualizado: R$65.261,03. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 09 de janeiro de 2024. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70061150-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 14:05 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/3: observando que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente e revel (não se trata de revelia com citação por edital, caso que exigiria intimação editalícia nesta fase executiva - art. 513, §2º, inc. IV, CPC) e certificado a fls. 26 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 27/28, INTIME-SE a parte executada apenas com a publicação pela Imprensa Oficial (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 2 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Int. Caçapava, 14 de agosto de 2023. Advogados(s): Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB 173936S/P) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1/3: observando que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente e revel (não se trata de revelia com citação por edital, caso que exigiria intimação editalícia nesta fase executiva - art. 513, §2º, inc. IV, CPC) e certificado a fls. 26 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 27/28, INTIME-SE a parte executada apenas com a publicação pela Imprensa Oficial (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 2 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Int. Caçapava, 14 de agosto de 2023. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004946-20.2022.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |