| Reqte |
Aton Administração de Bens Próprios Ltda
Advogado: Luciano Caparroz Pereira dos Santos |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento nº 2187507-36.2024.8.26.0000. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento nº 2187507-36.2024.8.26.0000. |
| 21/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 282/285: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2328462-20.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: A parte agravante insurge-se contra a sentença proferida na Impugnação de Crédito às fls. 219/220, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprio Ltda para reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como extraconcursal, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como extraconcursais, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. No caso. trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprios Ltda. requerendo a reclassificação do crédito extraconcursal e o reconhecimento de valores decorrentes de locatícios inadimplidos. Intimado, o administrador judicial manifestou-se às fls. 69/87 pela não reclassificação do crédito, visto que as obrigações contraídas pela empresa devedora durante a recuperação judicial deveriam ser consideradas extraconcursais, nos termos do art. 84, I-E, da Lei n° 11.101/2005. O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 214/217 pelo improvimento do pedido de reclassificação do crédito já listado no Quadro Geral de Credores considerando que o montante atualmente listado coaduna-se com a previsão do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, bem como pela inclusão de valores apontados em sua manifestação. Proferida a sentença referida ao início (fls. 219/220) foram opostos embargos de declaração pelo administrador judicial postulando, em suma, o acolhimento em parte do incidente de impugnação, para que seja alterada a classificação dos créditos apurados, de acordo com a respectiva natureza jurídica (fls. 223/227). A parte embargada manifestou-se a fls. 254/262 requerendo o não acolhimento dos referidos embargos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 274/275 pelo não provimento do recurso. Foi proferida decisão às fls. 276 negando provimento aos embargos de declaração opostos. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento noticiados nos autos nº 2187507-36.2024.8.26.0000 e 2328462-20.2024.8.26.0000 (fls. 231 e 279/281, respectivamente). Int. Caçapava, 31 de outubro de 2024. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 282/285: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2328462-20.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: A parte agravante insurge-se contra a sentença proferida na Impugnação de Crédito às fls. 219/220, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprio Ltda para reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como extraconcursal, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como extraconcursais, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. No caso. trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprios Ltda. requerendo a reclassificação do crédito extraconcursal e o reconhecimento de valores decorrentes de locatícios inadimplidos. Intimado, o administrador judicial manifestou-se às fls. 69/87 pela não reclassificação do crédito, visto que as obrigações contraídas pela empresa devedora durante a recuperação judicial deveriam ser consideradas extraconcursais, nos termos do art. 84, I-E, da Lei n° 11.101/2005. O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 214/217 pelo improvimento do pedido de reclassificação do crédito já listado no Quadro Geral de Credores considerando que o montante atualmente listado coaduna-se com a previsão do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, bem como pela inclusão de valores apontados em sua manifestação. Proferida a sentença referida ao início (fls. 219/220) foram opostos embargos de declaração pelo administrador judicial postulando, em suma, o acolhimento em parte do incidente de impugnação, para que seja alterada a classificação dos créditos apurados, de acordo com a respectiva natureza jurídica (fls. 223/227). A parte embargada manifestou-se a fls. 254/262 requerendo o não acolhimento dos referidos embargos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 274/275 pelo não provimento do recurso. Foi proferida decisão às fls. 276 negando provimento aos embargos de declaração opostos. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento noticiados nos autos nº 2187507-36.2024.8.26.0000 e 2328462-20.2024.8.26.0000 (fls. 231 e 279/281, respectivamente). Int. Caçapava, 31 de outubro de 2024. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/227 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 219/220 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo noticiado às fls. 231. Int. Caçapava, 27 de setembro de 2024. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 223/227 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 219/220 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo noticiado às fls. 231. Int. Caçapava, 27 de setembro de 2024. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70054632-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2024 10:11 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 247/253: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2187507-36.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a sentença proferida na Impugnação de Crédito às fls. 219/220, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprio Ltda para reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como EXTRACONCURSAL, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como EXTRACONCURSAIS, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprios Ltda requerendo a classificação correta do crédito extraconcursal e o reconhecimento de valores decorrentes dos locatícios inadimplidos. Em sua manifestação, o administrador judicial, às fls. 69/87, opinou pela não reclassificação do crédito, visto que as obrigações contraídas pela empresa devedora (como é o caso), durante o curto da recuperação judicial, deveriam ser consideradas extraconcursais, nos termos do art. 84, I-E, da Lei n° 11.101/2005. A parte impugnante, por sua vez, discorda às fls. 92/103, considerando a essencialidade e prioridade do uso conferido ao bem imóvel de propriedade da credora impugnante. Salientando ainda a importância da locação em discussão que a massa falida para conseguir leiloar seus ativos responsabilizou-se pelo pagamento da locação em favor do arrematante por 12(doze) longos meses, pois sabe que os ativos da massa falida não seriam arrematados sem a garantia da manutenção do contrato de locação e que tal fato, traz motivos notórios que revelam que o aluguel vencido e a vencer tornou o processo falimentar mais célere e efetivo, maximizando os ativos da massa falida em favor de todos os interessados. Após a sentença, o administrador judicial apresentou o embargos de declaração (fls. 223/227) para, em suma, habilitar os créditos reclamados pelo Credor, de acordo com a respectiva classificação atrelado à natureza do valor. Processo está no prazo, aguardando eventual manifestação da parte embargada. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, aguarde-se a manifestação da parte embargada nos termos da determinação de fls. 228. Int. Caçapava, 05 de julho de 2024. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 247/253: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2187507-36.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a sentença proferida na Impugnação de Crédito às fls. 219/220, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprio Ltda para reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como EXTRACONCURSAL, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como EXTRACONCURSAIS, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Aton Administração de Bens Próprios Ltda requerendo a classificação correta do crédito extraconcursal e o reconhecimento de valores decorrentes dos locatícios inadimplidos. Em sua manifestação, o administrador judicial, às fls. 69/87, opinou pela não reclassificação do crédito, visto que as obrigações contraídas pela empresa devedora (como é o caso), durante o curto da recuperação judicial, deveriam ser consideradas extraconcursais, nos termos do art. 84, I-E, da Lei n° 11.101/2005. A parte impugnante, por sua vez, discorda às fls. 92/103, considerando a essencialidade e prioridade do uso conferido ao bem imóvel de propriedade da credora impugnante. Salientando ainda a importância da locação em discussão que a massa falida para conseguir leiloar seus ativos responsabilizou-se pelo pagamento da locação em favor do arrematante por 12(doze) longos meses, pois sabe que os ativos da massa falida não seriam arrematados sem a garantia da manutenção do contrato de locação e que tal fato, traz motivos notórios que revelam que o aluguel vencido e a vencer tornou o processo falimentar mais célere e efetivo, maximizando os ativos da massa falida em favor de todos os interessados. Após a sentença, o administrador judicial apresentou o embargos de declaração (fls. 223/227) para, em suma, habilitar os créditos reclamados pelo Credor, de acordo com a respectiva classificação atrelado à natureza do valor. Processo está no prazo, aguardando eventual manifestação da parte embargada. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, aguarde-se a manifestação da parte embargada nos termos da determinação de fls. 228. Int. Caçapava, 05 de julho de 2024. |
| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70039164-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 17:59 |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70037795-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2024 15:21 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/227 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 219/220, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223/227 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 219/220, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.24.70035204-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2024 17:49 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 188/205) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 214/217), e, portanto, julgo procedente a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para: a) Reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; b) Reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como EXTRACONCURSAL, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; c) Reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como EXTRACONCURSAIS, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei nº 11.101/2005 não estando, portanto, sujeita ao recolhimento de custas processuais conforme o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 188/205) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 214/217), e, portanto, julgo procedente a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para: a) Reclassificar o crédito extraconcursal da ATON relacionado no 2ª Edital de Credores, no valor de R$5.057.805,96, decorrente dos alugueres vencidos no período de 15/03/2.022 a 15/09/2.022, como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; b) Reconhecer à origem e o valor do crédito indicado pela ATON, na quantia de R$8.844.985,44 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo esse crédito ser incluído e habilitado como EXTRACONCURSAL, decorrente dos locatícios vencidos (15/10/22 até 15/09/23) após decretação da quebra da Massa Falida (28/09/22), devidamente classificado como despesa cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF; c) Reconhecer a origem e o valor do crédito indicado pela ATON, nas quantias de R$70.193,90 referente ao IPTU 2022 e R$41.742,55 referente ao IPTU 2023 (6 parcelas vencidas de 9), bem como o valor de R$2.211.246,36 referente a infração das cláusulas contratuais do contrato de locação, devendo esses créditos serem incluídos e habilitados como EXTRACONCURSAIS, decorrente das obrigações do contrato de locação, devidamente classificados como despesas cujo o pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, na forma do artigo 84, I-A c/c o artigo 150, ambos da LREF. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do não recebimento e processamento da presente como habilitação de crédito retardatária nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei nº 11.101/2005 não estando, portanto, sujeita ao recolhimento de custas processuais conforme o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70026236-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2024 11:08 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Fls. 182/183: manifeste-se a parte Recuperanda. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 182/183: manifeste-se a parte Recuperanda. |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.182/183: Manifeste-se Recuperanda. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70066119-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 13:48 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70064257-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2023 16:35 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70062225-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 23:37 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 159: em atendimento ao requerimento do Ministério Público, manifeste a Administradora Judicial/Síndica dativa sobre os documentos de fls. 92/155. Após, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 159: em atendimento ao requerimento do Ministério Público, manifeste a Administradora Judicial/Síndica dativa sobre os documentos de fls. 92/155. Após, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70058802-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2023 15:07 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70057862-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 19:25 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/88: Manifeste-se a parte autora. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 69/88: Manifeste-se a parte autora. Após, ao MP. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70052283-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 18:31 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 29 de agosto de 2023. Advogados(s): Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 29 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |