Incidente
Impugnação de Crédito (0001806-58.2023.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Daniel Reis Pastor
Advogado:  Igor Gabriel da Silva Duarte Faria  
Reqdo  Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogada:  Elaine Carnavale Bussi  
Advogado:  Adriano de Souza Jaques  
Advogado:  Rafael Isber Figliola  
Adm-Terc.  Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
11/01/2024 Arquivado Definitivamente
11/01/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/01/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
06/11/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854
02/11/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 87/91) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 94/96), e, portanto, julgo procedente em parte a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Daniel Reis Pastor, retificando-se o Quadro Geral de Credores da parte falida, passando a constar: i) em favor do Sr. Daniel Reis Pastor, o montante de R$181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais), na Classe I Trabalhista, observada a limitação de 150 salários mínimos, prevista no artigo 83, incisos I17, e, VI, alínea c18 da Lei n º 11.101/05; ii) em favor do Sr. Daniel Reis Pastor, o saldo remanescente no importe de R$14.785,33 (quatorze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), na Classe VI Quirografária; e, iii) em favor do Dr. Igor Gabriel da Silva, inscrito na OAB/SP n° 473.866, o valor de R$15.913,32 (quinze mil, novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), classificado nos termos do art. 84, I-E, da Lei n° 11.101/2005. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas, não se tratando, no caso de habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003, observando ainda o deferimento da gratuidade judiciária à parte impugnante (fls. 27). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 01 de novembro de 2023. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Igor Gabriel da Silva Duarte Faria (OAB 473866/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/09/2023 Emenda à Inicial
26/09/2023 Petição Intermediária
28/09/2023 Manifestação do MP
01/10/2023 Manifestação Sobre a Contestação
18/10/2023 Petição Intermediária
23/10/2023 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.