| Exeqte |
Leonardo Menezes Araújo
Advogado: Diego Granja Pearce Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce |
| Exectdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 108/114, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 105. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os documentos trazidos pelas partes aos autos, pois o crédito em questão deve ser buscado pela via adequada, como bem salientado pela Administradora Judicial: "Tais esclarecimentos mostram-se relevantes, pois, sabe-se que toda e qualquer verba que possua seu fato gerador após a distribuição do processo recuperacional (14/06/2017), para os efeitos da Lei 11.101/2005, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, devendo ser perseguidas pelos credores interessados, por vias independentes ao processo de reestruturação das devedoras." (fls. 135); "Ocorre, Excelência, que da análise dos débitos, nota-se com facilidade que todos remontam período posterior à distribuição da Recuperação Judicial (14/06/2017), portanto, não há que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, restando à parte credora interessada, perseguir tais importâncias por vias independentes ao processo de soerguimento, e não perante o Juízo Recuperacional, assim como busca o Credor." (fls. 136). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Conforme declinado pela Administradora Judicial em sua manifestação os valores aqui buscados remontam a período posterior à distribuição da Recuperação Judicial, ocorrido em 14/06/2017, portanto, não há que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, restando à parte credora interessada, perseguir tais importâncias por vias independentes ao processo de soerguimento, e não perante o Juízo Recuperacional, assim como busca o credor. Consigna-se, que o pedido do autor só seria possível perante esse juízo se o crédito ora pleiteado fosse concursal," (fls. 150). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 108/114, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 105. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 108/114, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 105. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os documentos trazidos pelas partes aos autos, pois o crédito em questão deve ser buscado pela via adequada, como bem salientado pela Administradora Judicial: "Tais esclarecimentos mostram-se relevantes, pois, sabe-se que toda e qualquer verba que possua seu fato gerador após a distribuição do processo recuperacional (14/06/2017), para os efeitos da Lei 11.101/2005, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, devendo ser perseguidas pelos credores interessados, por vias independentes ao processo de reestruturação das devedoras." (fls. 135); "Ocorre, Excelência, que da análise dos débitos, nota-se com facilidade que todos remontam período posterior à distribuição da Recuperação Judicial (14/06/2017), portanto, não há que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, restando à parte credora interessada, perseguir tais importâncias por vias independentes ao processo de soerguimento, e não perante o Juízo Recuperacional, assim como busca o Credor." (fls. 136). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Conforme declinado pela Administradora Judicial em sua manifestação os valores aqui buscados remontam a período posterior à distribuição da Recuperação Judicial, ocorrido em 14/06/2017, portanto, não há que se falar em sua habilitação junto ao Juízo Recuperacional, restando à parte credora interessada, perseguir tais importâncias por vias independentes ao processo de soerguimento, e não perante o Juízo Recuperacional, assim como busca o credor. Consigna-se, que o pedido do autor só seria possível perante esse juízo se o crédito ora pleiteado fosse concursal," (fls. 150). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 108/114, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 105. Int. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70027274-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 20:15 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70026245-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2024 11:14 |
| 06/05/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70026243-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2024 11:13 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 24 de abril de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 24 de abril de 2024. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70015740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 20:12 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70013440-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 16:40 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/114 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 105, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao administrador judicial, em seguida ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 108/114 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 105, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao administrador judicial, em seguida ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.24.70006267-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2024 11:04 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 48/57) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 103/104), e, portanto, JULGO EXTINTA a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Leonardo Menezes Araújo e Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. V (coisa julgada), do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 05/02/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 48/57) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 103/104), e, portanto, JULGO EXTINTA a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Leonardo Menezes Araújo e Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. V (coisa julgada), do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.23.70067676-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/11/2023 15:36 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70066840-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2023 17:21 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70066563-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 17:42 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Manifeste o Administrador Judicial e a recuperanda nos termos da Cota Ministerial de fls. 87. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o Administrador Judicial e a recuperanda nos termos da Cota Ministerial de fls. 87. |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70062993-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2023 10:49 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70062221-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 20:23 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70059218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 16:56 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/57 e 69: em 15 dias, manifestem as partes. Após, tornem ao MP. Int. Caçapava, 04 de outubro de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce (OAB 9698/CE) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 48/57 e 69: em 15 dias, manifestem as partes. Após, tornem ao MP. Int. Caçapava, 04 de outubro de 2023. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70056946-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2023 10:19 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70056566-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2023 22:24 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.23.70054686-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 16:14 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 15 de setembro de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Alfredo Leopoldo Furtado Pearce Filho (OAB 19596/CE), Diego Granja Pearce (OAB 481097/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 15 de setembro de 2023. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2023 |
Parecer do MP |
| 09/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Parecer do MP |
| 06/05/2024 |
Parecer do MP |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |