| Reqte |
João Augusto de Lima Santos
Advogado: Guilherme Augusto Tino Balestra |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. 469, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII c/c o art. 775 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo peculiar desfecho da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de maio de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. 469, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII c/c o art. 775 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo peculiar desfecho da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de maio de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) |
| 16/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Diante do requerimento de fls. 469, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII c/c o art. 775 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo peculiar desfecho da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de maio de 2024. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70028173-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/05/2024 08:37 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 465: indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Vista ao Administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 465: indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Vista ao Administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70018488-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:32 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 461: concedo o sobrestamento por 15 dias corridos. Após, cumpra a parte a determinação de fls. 457/458. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 461: concedo o sobrestamento por 15 dias corridos. Após, cumpra a parte a determinação de fls. 457/458. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70005196-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 09:37 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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