| Reqte |
Felipe dos Santos Anselmo
Advogada: Dalila de Cássia Ferreira |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.18/28) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.46/48), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por FELIPE DOS SANTOS ANSELMO e DALILA DE CASSIA FERREIRA BITTENCOURT MARINS SANTOS, majorando-se o crédito, de titularidade do Credor FELIPE DOS SANTOS ANSELMO, em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$3.378,62 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. No mais, diante do caráter extraconcursal das verbas descritas na planilha de cálculos de fls. 5/8, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte credora, Dr. Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos, fica reconhecida a não sujeição, das verbas supracitadas (fls.5/8), ao processo recuperacional, sendo cabível sua execução na esfera trabalhista, tendo em vista que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, daLei nº 11.101/2005) se encerrou. Sem custas ou despesas processuais nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/20036, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 03 de julho de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos (OAB 199952/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.18/28) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.46/48), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por FELIPE DOS SANTOS ANSELMO e DALILA DE CASSIA FERREIRA BITTENCOURT MARINS SANTOS, majorando-se o crédito, de titularidade do Credor FELIPE DOS SANTOS ANSELMO, em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$3.378,62 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. No mais, diante do caráter extraconcursal das verbas descritas na planilha de cálculos de fls. 5/8, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da parte credora, Dr. Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos, fica reconhecida a não sujeição, das verbas supracitadas (fls.5/8), ao processo recuperacional, sendo cabível sua execução na esfera trabalhista, tendo em vista que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, daLei nº 11.101/2005) se encerrou. Sem custas ou despesas processuais nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/20036, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 03 de julho de 2024. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70029614-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2024 18:16 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos (OAB 199952/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70018300-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/04/2024 14:07 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70016836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 18:37 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias nos termos da determinação judicial retro. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos (OAB 199952/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias nos termos da determinação judicial retro. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70012061-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 18:04 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos, Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos e Felipe dos Santos Anselmo ingressaram com ação de Habilitação de Crédito em face de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. Em síntese, alegam que são credores conforme certidão de crédito trabalhista expedida nos autos 0010120-96.2020.5.15.0119. Requerem a tutela de urgência consistente em incluir os créditos trabalhistas dos requerentes na lista de credores/plano de pagamento. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Ao administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos (OAB 199952/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 23/02/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Dalila de Cassia Ferreira Bittencourt Marins Santos e Felipe dos Santos Anselmo ingressaram com ação de Habilitação de Crédito em face de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. Em síntese, alegam que são credores conforme certidão de crédito trabalhista expedida nos autos 0010120-96.2020.5.15.0119. Requerem a tutela de urgência consistente em incluir os créditos trabalhistas dos requerentes na lista de credores/plano de pagamento. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Ao administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Parecer do MP |
| 21/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |