| Reqte |
Marilla Pinto Prata Lima
Advogada: Suely Aparecida Ferraz |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 3/2/42) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 79/81), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marilla Pinto Prata Lima do Amaral Mesquita, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$18.868,49, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 47/52, inclusive relativamente a honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da patrona da trabalhadora, Dra. Suely Aparecida Ferraz, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Suely Aparecida Ferraz (OAB 85078/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 15/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 3/2/42) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 79/81), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Marilla Pinto Prata Lima do Amaral Mesquita, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$18.868,49, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 47/52, inclusive relativamente a honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da patrona da trabalhadora, Dra. Suely Aparecida Ferraz, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70018298-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/04/2024 14:06 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70017190-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 16:26 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias nos termos da determinação judicial retro. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Suely Aparecida Ferraz (OAB 85078/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte recuperanda no prazo de 15 dias nos termos da determinação judicial retro. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70013081-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 16:11 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70012360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 17:31 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos, Marilla Pinto Prata Lima ingressou com ação de Habilitação de Crédito na recuperação judicial da empresa WOW Nutrition Industria e Comércio S/A. Em síntese, alega a parte autora que é credora da importância de R$176.856,66 em razão de crédito trabalhista. Requer a tutela de urgência consistente na inclusão imediata do crédito da requerente na lista de credores. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diga o ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Suely Aparecida Ferraz (OAB 85078/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/02/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Marilla Pinto Prata Lima ingressou com ação de Habilitação de Crédito na recuperação judicial da empresa WOW Nutrition Industria e Comércio S/A. Em síntese, alega a parte autora que é credora da importância de R$176.856,66 em razão de crédito trabalhista. Requer a tutela de urgência consistente na inclusão imediata do crédito da requerente na lista de credores. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diga o ADMINISTRADOR JUDICIAL. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |