| Reqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Gilberto Giansante Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola Síndico: Filipe Marques Mangerona |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de restituição ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 24/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de restituição ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o pólo ativo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.80013741-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2025 16:21 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70034753-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 16:21 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Síndico/Administrador Judicial. Int. Caçapava, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Síndico/Administrador Judicial. Int. Caçapava, 17 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70031939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 09:13 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do provimento do Agravo de Instrumento de fls. 206/211, reformando-se parcialmente a decisão de fls. 96/97, apenas para o fim de dispensar o requerente/agravante da apresentação das folhas de pagamento dos funcionários da requerida/agravada que geraram o débito solicitado, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do provimento do Agravo de Instrumento de fls. 206/211, reformando-se parcialmente a decisão de fls. 96/97, apenas para o fim de dispensar o requerente/agravante da apresentação das folhas de pagamento dos funcionários da requerida/agravada que geraram o débito solicitado, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Int. |
| 15/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 188/189: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2390451-27.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 96/97, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, consignou que de acordo com o art. 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inc. I) e à parte requerida, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (inc. II) e, considerando que as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada pela parte demandada/agravante (art. 341 do CPC), determinou a apresentação de documentos por ambas as partes, a fim de que cumpram com seus respectivos ônus, cabendo à parte autora/agravante, a apresentação dos seguintes documentos: a) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida; b) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; c) a comunicação da inadimplência da Conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; d) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; e e) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. No caso, trata-se de ação de restituição de coisa ou dinheiro, ajuizada pela parte agravante visando à entrega da quantia de R$184.873,29 pela parte requerida, referente a valores consignados da folha de pagamento dos empregados da requerida MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., alegando que tais quantias não foram repassadas durante os meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023 (fls. 01/06). Citada, a parte demandada, massa falida, por seu síndico, apresentou a contestação de fls. 33/50 impugnando o valor da causa e aduzindo que não foram apresentados pela parte autora os documentos inerentes à relação jurídica descrita na inicial e que embasam o seu pedido, a saber: (i) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida, (ii) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; (iii) a comunicação da inadimplência da conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; (iv) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; (v) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. Requereu, ao final, seja a ação extinta sem resolução do mérito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo se falar em restituição de bens. Após a réplica à contestação e manifestação do Ministério Público (fls. 54/66 e 71/73, respectivamente) foi proferida decisão às fls. 75/76 deferindo a gratuidade judiciária à parte demandada e acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando a emenda à inicial pela parte autora, a fim de apresentar documentos que entende indispensáveis à propositura da ação. Após a manifestação das partes (fls. 81/87 e 88/89), o Ministério Público manifestou-se às fls. 94/95, requestando que a parte requerente junte aos autos "i) comprovação do pagamento ou transferências bancárias, indicando que repassou os valores a título de concessão de crédito consignado e ii) os contratos realizados, bem como a juntada pela empresa MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, ora requerida, dos seguintes documentos: a) holerites dos servidores referentes aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023; b) a juntada dos comprovantes de transferências realizadas na conta vinculada ao Convênio; e c) na hipótese de não ter realizado os descontos na folha de pagamento dos empregados, que teria informado sobre a impossibilidade". Na sequência, foi proferida a decisão de fls. 96/97, objeto do presente agravo de instrumento e descrita ao início, determinando a apresentação de documentos pelas partes. Intimada sobre os termos da decisão supramencionada, a parte autora/agravante opôs embargos de declaração às fls. 100/105 requerendo que o pólo passivo/embargado apresente nos autos as folhas de pagamento que geraram o débito e a atribuição de segredo de justiça. Por decisão proferida às fls. 160/163 este juízo deixou de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada a fls. 96/97. Sobreveio petição da parte autora/agravante noticiando a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 96/97. Por ocasião do juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada (fls. 183). Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls. 96/97 ou o decurso do prazo para tanto. Int. Caçapava, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 188/189: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2390451-27.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 96/97, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, consignou que de acordo com o art. 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inc. I) e à parte requerida, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (inc. II) e, considerando que as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada pela parte demandada/agravante (art. 341 do CPC), determinou a apresentação de documentos por ambas as partes, a fim de que cumpram com seus respectivos ônus, cabendo à parte autora/agravante, a apresentação dos seguintes documentos: a) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida; b) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; c) a comunicação da inadimplência da Conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; d) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; e e) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. No caso, trata-se de ação de restituição de coisa ou dinheiro, ajuizada pela parte agravante visando à entrega da quantia de R$184.873,29 pela parte requerida, referente a valores consignados da folha de pagamento dos empregados da requerida MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., alegando que tais quantias não foram repassadas durante os meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023 (fls. 01/06). Citada, a parte demandada, massa falida, por seu síndico, apresentou a contestação de fls. 33/50 impugnando o valor da causa e aduzindo que não foram apresentados pela parte autora os documentos inerentes à relação jurídica descrita na inicial e que embasam o seu pedido, a saber: (i) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida, (ii) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; (iii) a comunicação da inadimplência da conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; (iv) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; (v) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. Requereu, ao final, seja a ação extinta sem resolução do mérito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo se falar em restituição de bens. Após a réplica à contestação e manifestação do Ministério Público (fls. 54/66 e 71/73, respectivamente) foi proferida decisão às fls. 75/76 deferindo a gratuidade judiciária à parte demandada e acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando a emenda à inicial pela parte autora, a fim de apresentar documentos que entende indispensáveis à propositura da ação. Após a manifestação das partes (fls. 81/87 e 88/89), o Ministério Público manifestou-se às fls. 94/95, requestando que a parte requerente junte aos autos "i) comprovação do pagamento ou transferências bancárias, indicando que repassou os valores a título de concessão de crédito consignado e ii) os contratos realizados, bem como a juntada pela empresa MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, ora requerida, dos seguintes documentos: a) holerites dos servidores referentes aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023; b) a juntada dos comprovantes de transferências realizadas na conta vinculada ao Convênio; e c) na hipótese de não ter realizado os descontos na folha de pagamento dos empregados, que teria informado sobre a impossibilidade". Na sequência, foi proferida a decisão de fls. 96/97, objeto do presente agravo de instrumento e descrita ao início, determinando a apresentação de documentos pelas partes. Intimada sobre os termos da decisão supramencionada, a parte autora/agravante opôs embargos de declaração às fls. 100/105 requerendo que o pólo passivo/embargado apresente nos autos as folhas de pagamento que geraram o débito e a atribuição de segredo de justiça. Por decisão proferida às fls. 160/163 este juízo deixou de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada a fls. 96/97. Sobreveio petição da parte autora/agravante noticiando a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 96/97. Por ocasião do juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada (fls. 183). Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls. 96/97 ou o decurso do prazo para tanto. Int. Caçapava, 09 de janeiro de 2025. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 170 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 96/97, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 07 de janeiro de 2025. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 170 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 96/97, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 07 de janeiro de 2025. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70080205-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/12/2024 10:43 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 100/105, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a decisão não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na decisão de fls. 96/97. O alegado erro na distribuição do ônus probatório não existe porquanto na decisão embargada foram observados os fatos trazidos pelas partes aos autos, sendo que, como propriamente dito pelo embargante: "Não se olvida quanto a possibilidade de o juiz poder modular o ônus das provas de acordo com as peculiaridades da causa atribuindo a cada parte a comprovação de determinados fatos, tudo objetivando a formação de um melhor módulo probatório." (fls. 101), não havendo que se falar em incumbência probatória impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, CPC), posto que a embargante é a parte autora que está incumbida de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Igualmente, não existe omissão, posto que a decisão embargada foi explícita quanto a desnecessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, e que eventuais peças que contenham sigilo bancários ou fiscal poderão ser juntadas como "documentos sigilosos". Seguem jurisprudências: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PROVA NEGATIVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA DE PRODUZIR POR PARTE DO AGRAVANTE. INCUMBE À PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVAR SE O AGRAVANTE ASSINOU. FATO CONSTITUTIVO DA AGRAVADA. ART. 373, I, DO CPC C/C ART. 429, II, DO CPC. DECISÕES AGRAVADAS REFORMADAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068461-37.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00684613720228160000 Marechal Cândido Rondon 0068461-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária de cobrança - Decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Necessidade de que a questão esteja pacificada antes da prolação da sentença - SEGREDO DE JUSTIÇA - Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça - Desnecessidade - Princípio constitucional da publicidade - Juntada de documentos sob a classificação de "Documentos Sigilosos" impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252965-68.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 100/105, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a decisão não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na decisão de fls. 96/97. O alegado erro na distribuição do ônus probatório não existe porquanto na decisão embargada foram observados os fatos trazidos pelas partes aos autos, sendo que, como propriamente dito pelo embargante: "Não se olvida quanto a possibilidade de o juiz poder modular o ônus das provas de acordo com as peculiaridades da causa atribuindo a cada parte a comprovação de determinados fatos, tudo objetivando a formação de um melhor módulo probatório." (fls. 101), não havendo que se falar em incumbência probatória impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, CPC), posto que a embargante é a parte autora que está incumbida de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Igualmente, não existe omissão, posto que a decisão embargada foi explícita quanto a desnecessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, e que eventuais peças que contenham sigilo bancários ou fiscal poderão ser juntadas como "documentos sigilosos". Seguem jurisprudências: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PROVA NEGATIVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA DE PRODUZIR POR PARTE DO AGRAVANTE. INCUMBE À PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVAR SE O AGRAVANTE ASSINOU. FATO CONSTITUTIVO DA AGRAVADA. ART. 373, I, DO CPC C/C ART. 429, II, DO CPC. DECISÕES AGRAVADAS REFORMADAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068461-37.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00684613720228160000 Marechal Cândido Rondon 0068461-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária de cobrança - Decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Necessidade de que a questão esteja pacificada antes da prolação da sentença - SEGREDO DE JUSTIÇA - Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça - Desnecessidade - Princípio constitucional da publicidade - Juntada de documentos sob a classificação de "Documentos Sigilosos" impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252965-68.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70068261-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 18:15 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70064938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 18:31 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70063706-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2024 09:56 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70063218-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 17:44 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 100-104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 96-67, MANIFESTEM-SE as partes embargadas, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 100-104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls. 96-67, MANIFESTEM-SE as partes embargadas, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.24.70059914-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2024 19:30 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 81/87 como EMENDA À INICIAL. Anote-se. Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). A fim de que as partes cumpram com seu respectivo ônus. 1. Deverá o requerente apresentar os seguintes documentos: a) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida; b) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; c) a comunicação da inadimplência da Conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; d) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; e e) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. 2. Deverá a requerida apresentar os seguintes documentos: a) descontos mensais na folha de pagamento de seus empregados - os holerites servidores referentes aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023; b) os comprovantes de transferências realizadas na conta vincula ao Convênio; e c) na hipótese de não ter realizado os descontos na folha de pagamento dos empregados, que teria informado sobre a impossibilidade, documento que demonstre tal notificação. Por fim, é desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça, pois além do fato de que para terceiros obtenham acesso ao feito é preciso que se habite nos autos, enquanto que, por se tratar de processo eletrônico, o acesso por internet só é possível mediante senha do processo, consoante determina a Resolução nº 121, do CNJ. No mais, como bem salientou o Ministério Público (fls. 94), eventuais peças que contenham sigilo bancário ou fiscal poderão ser juntadas como "documentos sigilosos". Ante a extensa documentação, determino o prazo de 30 dias para que as partes apresentem os documentos em questão. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de fls. 81/87 como EMENDA À INICIAL. Anote-se. Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). A fim de que as partes cumpram com seu respectivo ônus. 1. Deverá o requerente apresentar os seguintes documentos: a) o instrumento originário das obrigações realizadas de forma escrita, entre os empregados da Conveniada, ora Massa Falida; b) o relatório com a identificação do contrato ou empregado e valores a serem consignados no mês; c) a comunicação da inadimplência da Conveniada aos empregados favorecidos pelos empréstimos consignados, nos termos do art. 8°, do Decreto n° 4.840; d) as folhas de pagamentos que geraram o débito solicitado; e e) o extrato da conta bancária aberta para este fim, conforme contrato de fls. 19/24. 2. Deverá a requerida apresentar os seguintes documentos: a) descontos mensais na folha de pagamento de seus empregados - os holerites servidores referentes aos meses de dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023; b) os comprovantes de transferências realizadas na conta vincula ao Convênio; e c) na hipótese de não ter realizado os descontos na folha de pagamento dos empregados, que teria informado sobre a impossibilidade, documento que demonstre tal notificação. Por fim, é desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça, pois além do fato de que para terceiros obtenham acesso ao feito é preciso que se habite nos autos, enquanto que, por se tratar de processo eletrônico, o acesso por internet só é possível mediante senha do processo, consoante determina a Resolução nº 121, do CNJ. No mais, como bem salientou o Ministério Público (fls. 94), eventuais peças que contenham sigilo bancário ou fiscal poderão ser juntadas como "documentos sigilosos". Ante a extensa documentação, determino o prazo de 30 dias para que as partes apresentem os documentos em questão. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70048558-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2024 15:48 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70047865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:51 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70046098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:25 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Afasto o pedido de indeferimento da justiça gratuita formulado em réplica (fls. 55/57). A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas é providência excepcionalíssima, devendo restar cabalmente comprovada a imperiosa necessidade da medida. Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos favorece apenas as pessoas físicas (natural), sendo certo que, no caso de pessoas jurídicas, exige-se prova inequívoca do fato, não bastando mera alegação, como, aliás, já estabelecia a Súmula 481 do STJ. A condição falimentar da pessoa jurídica não indica necessariamente a sua insuficiência financeira, cuja prova é necessária para ter direito à benesse postulada. Ocorre que, como dito às fls. 38, a Massa Falida de MWL já obteve os benefícios da gratuidade judiciária no processo principal (fls. 5580/5587 dos autos principais nº 1002314-89.2020.8.26.0101), inclusive nos incidentes, onde sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requestado em contestação (fls. 36/38). Acolho a impugnação ao valor da causa formulado em contestação (fls. 39/40), pois o direito postulado é líquido, entretanto, o recolhimento das custas e despesas processuais não é necessário, por ausência de previsão legal. Portanto, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para que conste o valor da causa. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo supra, 10 dias, poderá a parte autora EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar eventuais documentos que entende serem indispensáveis à propositura da ação, como sugerido às fls. 43 e 73. Sem prejuízo, digam as partes, em 15 dias, se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 18/07/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Afasto o pedido de indeferimento da justiça gratuita formulado em réplica (fls. 55/57). A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas é providência excepcionalíssima, devendo restar cabalmente comprovada a imperiosa necessidade da medida. Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos favorece apenas as pessoas físicas (natural), sendo certo que, no caso de pessoas jurídicas, exige-se prova inequívoca do fato, não bastando mera alegação, como, aliás, já estabelecia a Súmula 481 do STJ. A condição falimentar da pessoa jurídica não indica necessariamente a sua insuficiência financeira, cuja prova é necessária para ter direito à benesse postulada. Ocorre que, como dito às fls. 38, a Massa Falida de MWL já obteve os benefícios da gratuidade judiciária no processo principal (fls. 5580/5587 dos autos principais nº 1002314-89.2020.8.26.0101), inclusive nos incidentes, onde sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requestado em contestação (fls. 36/38). Acolho a impugnação ao valor da causa formulado em contestação (fls. 39/40), pois o direito postulado é líquido, entretanto, o recolhimento das custas e despesas processuais não é necessário, por ausência de previsão legal. Portanto, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para que conste o valor da causa. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo supra, 10 dias, poderá a parte autora EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar eventuais documentos que entende serem indispensáveis à propositura da ação, como sugerido às fls. 43 e 73. Sem prejuízo, digam as partes, em 15 dias, se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70030472-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2024 09:58 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70019325-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2024 19:45 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. |
| 08/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70013090-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2024 16:30 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 28 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 28 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2024 |
Contestação |
| 04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |