| Reqte |
Fabio Alessandro Chagas Moura
Advogada: Barbara Santos de Paula |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 108/114) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 123/124), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Fábio Alessandro Chagas de Moura, alterando-se o crédito de sua titularidade perante a parte recuperanda para que passe a constar o montante de R$12.563,72, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto as demais verbas abarcadas pela planilha de cálculos de fls. 78/89, inclusive eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, considerando sua extraconcursalidade e o encerramento do Stay Period (art. 6°, §4°, da Lei 11.101/2005), autorizo sua execução na esfera trabalhista Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 01/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 108/114) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 123/124), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Fábio Alessandro Chagas de Moura, alterando-se o crédito de sua titularidade perante a parte recuperanda para que passe a constar o montante de R$12.563,72, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto as demais verbas abarcadas pela planilha de cálculos de fls. 78/89, inclusive eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, considerando sua extraconcursalidade e o encerramento do Stay Period (art. 6°, §4°, da Lei 11.101/2005), autorizo sua execução na esfera trabalhista Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70059918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 19:41 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70051616-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/08/2024 10:27 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70050635-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 14:39 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Manifeste a recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a recuperanda. |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70045161-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 13:17 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 104: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após, manifeste a Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após, manifeste a Administradora Judicial. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70037494-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 16:12 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 14 de junho de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 14 de junho de 2024. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, conclusos. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Parecer do MP |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |