| Reqte |
Leticia de Abreu Morais
Advogada: Barbara Santos de Paula |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.136/142) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.154/155), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por LETICIA DE ABREU, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor deR$ 2.377,80 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. No mais, fica reconhecida a não sujeição ao processo Recuperacional das verbas descritas na planilha de cálculos (fls. 68/79), tendo em vista sua natureza extraconcursal. Da mesma forma, fica autorizada sua execução na esfera trabalhista, tendo em vista que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, daLei nº 11.101/2005) se encerrou. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei nº 11.101/2005. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 08 de agosto de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.136/142) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.154/155), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por LETICIA DE ABREU, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor deR$ 2.377,80 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. No mais, fica reconhecida a não sujeição ao processo Recuperacional das verbas descritas na planilha de cálculos (fls. 68/79), tendo em vista sua natureza extraconcursal. Da mesma forma, fica autorizada sua execução na esfera trabalhista, tendo em vista que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, daLei nº 11.101/2005) se encerrou. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei nº 11.101/2005. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 08 de agosto de 2024. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70036306-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/06/2024 09:00 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70034754-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 12:45 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Manifeste a recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a recuperanda. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70031828-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 19:35 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/132: recebo como emenda à inicial, anotando-se Defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, manifeste o Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 97/132: recebo como emenda à inicial, anotando-se Defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, manifeste o Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70026560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 15:02 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte autora o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte autora o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70023769-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 01:15 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, conclusos. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |