| Reqte |
Paula Samira Soares Silva Buriti
Advogada: Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 28/38) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 70/72), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paula Samira Soares Silva Buriti, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.228,36, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 3/18, inclusive relativamente a honorários advocatícios sucumbenciais, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 08 de maio de 2024. Advogados(s): Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB 151729/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 15/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 28/38) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 70/72), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paula Samira Soares Silva Buriti, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.228,36, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 3/18, inclusive relativamente a honorários advocatícios sucumbenciais, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 08 de maio de 2024. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70023138-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2024 09:51 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70022204-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/04/2024 10:39 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70021527-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 12:19 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Manifeste a recuperanda, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB 151729/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a recuperanda, no prazo de 15 dias. |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70018826-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 14:00 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 19 de março de 2024. Advogados(s): Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB 151729/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 19 de março de 2024. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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