| Reqte |
Jefferson Kespane Triane
Advogada: Catia Cristina Ribeiro Vita |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 13/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a juntada das peças (decisão/acórdão/ certidão de trânsito em julgado) do(s) Agravo(s) de Instrumento retro. |
| 13/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/175 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 (não provido): ciência às partes e ao Ministério Público. No mais, por ora e cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169/175 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 (não provido): ciência às partes e ao Ministério Público. No mais, por ora e cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/159 - decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2122012-11.2025.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento por tratar-se de repetição do agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 (fls. 150/152). Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 157/159 - decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2122012-11.2025.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento por tratar-se de repetição do agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 (fls. 150/152). Oportunamente, conclusos. Int. |
| 27/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/152 - decisão proferida no agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 indeferindo tutela antecipada recursal: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso, bem como comunicação oficial acerca do recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo ou julgamento do agravo de instrumento nº 2122012-11.2025.8.26.0101 (fls. 127/146). Int. Caçapava, 05 de maio de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150/152 - decisão proferida no agravo de instrumento nº 2121448-32.2025.8.26.0000 indeferindo tutela antecipada recursal: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso, bem como comunicação oficial acerca do recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo ou julgamento do agravo de instrumento nº 2122012-11.2025.8.26.0101 (fls. 127/146). Int. Caçapava, 05 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/146 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a sentença de fls. 86 bem como a decisão de fls. 123/124, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 29 de abril de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127/146 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a sentença de fls. 86 bem como a decisão de fls. 123/124, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 29 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70022189-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2025 18:52 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 89/95, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 86. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a homologação do dito acordo não foi comprovada nos autos, além de não fazer parte do pedido inicial, e como bem salientado pela Administradora Judicial: "Até porque a própria Recuperanda se manifestou à fl. 48 concordando expressamente com o pedido de julgamento de parcial procedência dos pedidos do Requerente, a fim de que fosse majorado o crédito em favor do Habilitante, para o montante de R$ 6.280,92 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), na Classe I - Trabalhista, no quadro geral de credores, o que, por certo, torna o seu argumento posto nos Embargos de Declaração contraditório." (fls. 110). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 104). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 89/95, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 86. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 03/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 89/95, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 86. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a homologação do dito acordo não foi comprovada nos autos, além de não fazer parte do pedido inicial, e como bem salientado pela Administradora Judicial: "Até porque a própria Recuperanda se manifestou à fl. 48 concordando expressamente com o pedido de julgamento de parcial procedência dos pedidos do Requerente, a fim de que fosse majorado o crédito em favor do Habilitante, para o montante de R$ 6.280,92 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), na Classe I - Trabalhista, no quadro geral de credores, o que, por certo, torna o seu argumento posto nos Embargos de Declaração contraditório." (fls. 110). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 104). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 89/95, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 86. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70006823-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 17:57 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos embargos de declaração de fls. 89/95. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos embargos de declaração de fls. 89/95. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70078192-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2024 17:42 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 89-94 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fl. 86, MANIFESTEM-SE as partes embargadas, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89-94 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fl. 86, MANIFESTEM-SE as partes embargadas, se quiserem, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.24.70064613-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2024 19:48 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo requerente às fls. 62, com base nas razões e fundamentos expostos pela Administradora Judicial às fls. 70/73, e por conseguinte, passo ao julgamento deste incidente. Sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 52/53, acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 24/31), e, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Jefferson Kespane Triane, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$6.280,92, Classe I - Trabalhista, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias serem somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 3, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 09/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo requerente às fls. 62, com base nas razões e fundamentos expostos pela Administradora Judicial às fls. 70/73, e por conseguinte, passo ao julgamento deste incidente. Sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 52/53, acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 24/31), e, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Jefferson Kespane Triane, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$6.280,92, Classe I - Trabalhista, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias serem somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 3, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70039448-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 17:46 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70037923-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2024 08:57 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/73: manifeste a parte requerente e a parte recuperanda. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 70/73: manifeste a parte requerente e a parte recuperanda. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2024. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70029838-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 16:47 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 10 de maio de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Caçapava, 10 de maio de 2024. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70026337-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/05/2024 15:16 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70026332-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/05/2024 15:14 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70023801-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/04/2024 09:21 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70022796-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 17:46 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Manifeste a recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a recuperanda. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70020984-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 17:08 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 27 de março de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Catia Cristina Ribeiro Vita (OAB 151426/RJ) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Parecer do MP |
| 06/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 06/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2024 |
Parecer do MP |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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