| Reqte |
Carlos Andre dos Santos Fraga
Advogada: Michelle Barcelos Teixeira |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.165/168) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.202/203), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRAGA, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$ 353.842,54 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 25 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 26/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.165/168) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.202/203), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por CARLOS ANDRE DOS SANTOS FRAGA, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$ 353.842,54 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 25 de fevereiro de 2025. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70007201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 17:33 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora. Após, conclusos. Int. |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70076725-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/12/2024 16:26 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70076393-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:41 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 156 e 157/161 - acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual restou provido (trânsito em julgado em 26/11/2024 - fls. 161): ciência às partes. Anote-se sobre a gratuidade processual concedida à parte requerente/agravante, nos termos do v. Acórdão suprarreferido. No mais, diga o Administrador Judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Int. Caçapava, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 156 e 157/161 - acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual restou provido (trânsito em julgado em 26/11/2024 - fls. 161): ciência às partes. Anote-se sobre a gratuidade processual concedida à parte requerente/agravante, nos termos do v. Acórdão suprarreferido. No mais, diga o Administrador Judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Int. Caçapava, 26 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70070844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:21 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/146: diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento, certificando-se a cada 120 dias sobre o respectivo andamento. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142/146: diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento, certificando-se a cada 120 dias sobre o respectivo andamento. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70045830-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2024 17:43 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 15/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70031688-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 03/06/2024 14:08 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70025483-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/05/2024 09:52 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.), bem como apresentar os documentos de identificação do autor e procuração. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP) |
| 04/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.), bem como apresentar os documentos de identificação do autor e procuração. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/06/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 05/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Parecer do MP |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |