| Reqte |
Moacir Cursino Mota Filho
Advogada: Nidialice Oliveira Macedo |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 132/142) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 156/158, e, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Moacir Cursino Mota Filho, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores das partes recuperandas para o valor de R$7.417,66, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 72/91, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Nidialice Oliveira Macedo (OAB 110153/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 09/08/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 132/142) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 156/158, e, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Moacir Cursino Mota Filho, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores das partes recuperandas para o valor de R$7.417,66, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas apontadas na planilha de fls. 72/91, não estão sujeitas ao processo recuperacional, ante a extraconcursalidade de tais verbas, as quais poderão ser perseguidas por vias próprias na esfera trabalhista, porquanto encerrado o chamado Stay Period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70034363-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/06/2024 10:16 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70033152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 12:43 |
| 04/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70032004-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/06/2024 13:35 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Manifeste a recuperanda. Advogados(s): Nidialice Oliveira Macedo (OAB 110153/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a recuperanda. |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70031011-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 16:40 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de maio de 2024. Advogados(s): Nidialice Oliveira Macedo (OAB 110153/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de maio de 2024. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70027125-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/05/2024 12:25 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Nidialice Oliveira Macedo (OAB 110153/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |