| Reqte |
Carlos Cesar Gonçalves
Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto Advogado: Marcial Barreto Casabona |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 950/956) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 968/969), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Carlos Cesar Gonçalves, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$3.653,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de janeiro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 950/956) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 968/969), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Carlos Cesar Gonçalves, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$3.653,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 21 de janeiro de 2025. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70077490-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 17:57 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 973/977: manifeste-se a Administradora Judicial. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 973/977: manifeste-se a Administradora Judicial. Prazo: 15 dias. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70064313-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 19:39 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70061754-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 09:32 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70061201-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 16:32 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação da recuperanda. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação da recuperanda. Int. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70057705-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 15:43 |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 941: concedo o prazo de 10 dias para manifestação do Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 941: concedo o prazo de 10 dias para manifestação do Administrador Judicial. Int. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70053271-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 21:50 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70052166-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 16:18 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos, Ao administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Ao administrador judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70040051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2024 15:54 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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