| Reqte |
Anderson Berti Fernandes
Advogado: Jose Pedro Andreatta Marcondes |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 23/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int. |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 23/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70029310-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 13:07 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, conclusos. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, conclusos. Int. Caçapava, 26 de maio de 2025. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.80005877-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2025 14:44 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 07 de maio de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 07 de maio de 2025. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70022353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 14:30 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/170 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 161, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 164/170 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 161, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.25.70020274-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2025 18:26 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 40/47, 58/59 e 150/153) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 158/160), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Anderson Berti Fernandes, alterando-se o crédito de sua titularidade perante a parte recuperanda para que passe a constar o montante de R$2.541,32, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 08/04/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 40/47, 58/59 e 150/153) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 158/160), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Anderson Berti Fernandes, alterando-se o crédito de sua titularidade perante a parte recuperanda para que passe a constar o montante de R$2.541,32, Classe I - Créditos Trabalhistas, consignando que, o valor ora habilitado (referente a verbas do FGTS) não se confunde com a quantia já habilitada (de R$1.500,00 - PLR), devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.80000933-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2025 10:31 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70006497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 16:16 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70003693-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 19:18 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte recuperanda. Em seguida, ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte recuperanda. Em seguida, ao administrador judicial. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70076365-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:17 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls. 103/105 e documentos que a seguem. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls. 103/105 e documentos que a seguem. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70069078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 13:19 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70063872-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 15:49 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao administrador judicial para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70061755-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 09:32 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70061195-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 16:25 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70056730-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 15:55 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70056436-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 18:47 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 36: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após o prazo concedido, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. Logo após, manifeste-se a recuperanda. Depois, vista ao MP. Em seguida, manifeste-se a parte autora. Por fim, conclusos. PRIC. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 36: concedo o sobrestamento por 10 dias corridos. Após o prazo concedido, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. Logo após, manifeste-se a recuperanda. Depois, vista ao MP. Em seguida, manifeste-se a parte autora. Por fim, conclusos. PRIC. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70053602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 17:21 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2024. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70041131-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:54 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Parecer do MP |
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Parecer do MP |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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