Incidente
Habilitação de Crédito (0001361-06.2024.8.26.0101) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Anderson Berti Fernandes
Advogado:  Jose Pedro Andreatta Marcondes  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
30/09/2025 Arquivado Definitivamente
30/09/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/07/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 25/07/2025
23/07/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP)
23/07/2025 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 164/170, porque tempestivos. No entanto, os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 161. A alegada omissão não existe porquanto na sentença embargada foram observados os fatos e documentos trazidos pelas partes aos autos, pois a discordância da Administradora Judicial em relação ao acordo pretendido pelas partes fora devidamente justificada: "Pois bem. Inexistindo a juntada de documento de procuração hábil a validar a transação entre as partes, é certo que não se pode considerar a transação válida - eis que, inclusive, negada pelo Habilitante." (fls. 151). Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) - (sublinhei e negritei) Por fim, afirmou ainda o Representante do Ministério Público: "Deste modo, o pedido não torna evidente nenhuma causa que autorizasse a sua interposição, considerando que, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." (fls. 207). Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de fls. 164/170, persistindo a sentença embargada tal como lançada a fls. 161. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
16/07/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Petição Intermediária
17/09/2024 Petição Intermediária
18/09/2024 Petição Intermediária
07/10/2024 Petição Intermediária
09/10/2024 Manifestação do MP
16/10/2024 Petição Intermediária
07/11/2024 Petições Diversas
05/12/2024 Petição Intermediária
24/01/2025 Petições Diversas
06/02/2025 Petição Intermediária
12/02/2025 Parecer do MP
15/04/2025 Embargos de Declaração
29/04/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Parecer do MP
03/06/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.