| Reqte |
Edward Correa Siqueira
Advogado: Edward Correa Siqueira |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 78/80 mantendo a sentença de fls. 46: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 29 de julho de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 78/80 mantendo a sentença de fls. 46: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 29 de julho de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 78/80 mantendo a sentença de fls. 46: sob a movimentação específica para casos de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016, Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30 dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive os autos, com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando necessário. Int. Caçapava, 29 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/05/2025 16:39:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 36022 APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Recurso não conhecido. Decisão impugnável por agravo de instrumento, conforme artigo 17 da Lei 11.101/05. Erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de p. 46, que acolheu o parecer da Administradora Judicial e manifestação ministerial, julgando improcedente o pedido autoral, entendendo pela extraconcursalidade integral do crédito. Inconformado, apela o autor às ps. 49/51, sustentando, em suma, que, por se tratar de crédito com natureza alimentar, deveria ser reconhecido e habilitado no processo de recuperação. Apresentadas contrarrazões (ps. 55/62) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ps. 74/77), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que inadmissível. A decisão que analisa pedido retardatário de habilitação de crédito desafia agravo de instrumento (art. 17, Lei 11.101/05). O apelante, no entanto, interpôs recurso de apelação. Ocorre, porém, que a interposição de apelação quando seria cabível agravo de instrumento, neste caso, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. A respeito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória de mérito, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1202985-92.2024.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Massimo Móveis Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a apelação é o recurso adequado contra decisão que julga a habilitação ou impugnação de crédito, considerada a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0022911-41.2016.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação. Relator: Carlos Alberto de Salles |
| 25/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - REMESSA dos autos à SEGUNDA INSTÂNCIA |
| 13/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70013430-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2025 16:38 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 49/51: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 21/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Sobre o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO interposto(s) a fls. 49/51: Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Se nelas vierem, em preliminar, as questões do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 dias. Após, se for o caso, ao Ministério Público. Ao final, remetam-se autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção pertinente. Int. Caçapava, 21 de fevereiro de 2025. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70008880-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/02/2025 07:51 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 16/21) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 29/30), e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edward Correa Siqueira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 11/02/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 16/21) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 29/30), e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Edward Correa Siqueira. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70080676-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 16:05 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls. 34/36. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da petição de fls. 34/36. Prazo: 15 dias. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70071580-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 15:53 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70071335-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/11/2024 06:57 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/30: Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 29/30: Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70064044-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/10/2024 10:56 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70063548-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 16:12 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70058369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 14:22 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de setembro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 13 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70049123-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2024 12:12 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para regularizar a representação processual nos autos, bem como para requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.). Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Edward Correa Siqueira (OAB 347488/SP) |
| 07/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para regularizar a representação processual nos autos, bem como para requerendo expressamente a Justiça Gratuita, comprovar pelos meios legais a hipossuficiência/miserabilidade jurídica (declaração de pobreza etc.). Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Parecer do MP |
| 18/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |