Incidente
Habilitação de Crédito (0001984-70.2024.8.26.0101)
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Caçapava
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Prefeitura do Município de Caçapava
Advogada:  Erika Maria Santos de Souza E Silva  
Reqdo  Rogério Braulio Teodoro
Advogado:  Marco Antonio Gomes  
Advogado:  Diogo Augusto Centurion de Moura  

Movimentações

Data Movimento
30/12/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
19/12/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/12/2025 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1648/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
17/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1648/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito manejado pela Fazenda Pública do Município de Caçapava objetivando a reserva de valores devidos referentes ao imposto predial (IPTU) do bem que será levado à hasta pública nos autos principais. Pois bem! Desnecessária a instauração do presente incidente, posto que o IPTU é uma obrigação de naturezapropter rem(da coisa), o que significa que a dívida está vinculada ao próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário à época do fato gerador, o que também descarta eventual chamamento da co-proprietária do bem. Em caso de venda judicial do imóvel (leilão), o crédito tributário (IPTU) prefere a qualquer outro (exceto créditos trabalhistas), sub-rogando-se (transferindo-se) no preço pago pelo arrematante. Isso significa que o valor devido à Fazenda Pública é pago prioritariamente com o dinheiro da venda, antes que os condôminos recebam suas partes, ou seja, a habilitação poderia ter sido levada a efeito nos próprios autos da extinção de condomínio, pois não cabe o contraditório. Assim, anote-se nos autos principais o débito apontado neste incidente, bem como a prioridade da sua quitação com eventual venda do bem. Nada sendo requestado, arquive-se com baixa este incidente. Int. Advogados(s): Erika Maria Santos de Souza E Silva (OAB 185635/SP), Diogo Augusto Centurion de Moura (OAB 245453/SP), Marco Antonio Gomes (OAB 245543/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2025 Petições Diversas
21/05/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.