| Reqte |
Márcio Luciano Bagdzevicius
Advogado: Marcus Rogerio Pereira de Souza |
| Reqdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/127 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2157024-86.2025.8.26.0000, o qual restou não provido: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 66. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122/127 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2157024-86.2025.8.26.0000, o qual restou não provido: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 66. Int. |
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/127 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2157024-86.2025.8.26.0000, o qual restou não provido: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 66. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122/127 - acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2157024-86.2025.8.26.0000, o qual restou não provido: ciência às partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 66. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002215-97.2024.8.26.0101 (processo principal 1001790-97.2017.8.26.0101) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Márcio Luciano Bagdzevicius - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli - Vistos. Fls. 103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão/sentença de fls. 66, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 116/117 - DECISÃO proferida em sede de agravo de instrumento: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. Caçapava, 30 de maio de 2025. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão/sentença de fls. 66, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 116/117 - DECISÃO proferida em sede de agravo de instrumento: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. Caçapava, 30 de maio de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão/sentença de fls. 66, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 116/117 - DECISÃO proferida em sede de agravo de instrumento: ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. Caçapava, 30 de maio de 2025. |
| 30/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70027739-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/05/2025 18:29 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.69/71 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls.66 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.83/88), sem perder de vista a manifestação do Ministério Público no mesmo sentido(fls.92/93), e conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls.66. Int. Caçapava, 25 de abril de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls.69/71 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls.66 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.83/88), sem perder de vista a manifestação do Ministério Público no mesmo sentido(fls.92/93), e conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls.66. Int. Caçapava, 25 de abril de 2025. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 26 de março de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80003547-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2025 13:34 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Caçapava, 26 de março de 2025. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80002066-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2025 17:07 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70009876-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2025 13:41 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Fls. 79: manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 79: manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80000763-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2025 13:35 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70006173-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 15:21 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/71 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 66, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 69/71 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 66, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.25.70000086-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/01/2025 15:05 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.15/22) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.53/54), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MARCIO LUCIANO BAGDZEVICIUS, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 27.870,80 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Com relação as demais verbas pleiteadas, fica reconhecida a não sujeição ao processo recuperacional, tendo em vista sua natureza extraconcursal. Da mesma forma, fica autorizada sua execução na esfera trabalhista, considerando que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, da Lei nº 11.101/2005) se encerrou. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de dezembro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 13/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.15/22) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.53/54), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MARCIO LUCIANO BAGDZEVICIUS, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 27.870,80 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Com relação as demais verbas pleiteadas, fica reconhecida a não sujeição ao processo recuperacional, tendo em vista sua natureza extraconcursal. Da mesma forma, fica autorizada sua execução na esfera trabalhista, considerando que há muito o chamado Stay Period (art. 6°, §4°, da Lei nº 11.101/2005) se encerrou. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de dezembro de 2024. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70072794-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/11/2024 09:15 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para ciência/manifestação no prazo de 15 dias conforme despacho de fl. 12. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente para ciência/manifestação no prazo de 15 dias conforme despacho de fl. 12. |
| 18/11/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.24.70071406-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/11/2024 10:15 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70070940-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 18:44 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à recuperanda para ciência/manifestação no prazo de 15 dias. |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.24.70065498-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 14:18 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 14 de outubro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB 261716/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 14 de outubro de 2024. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Parecer do MP |
| 24/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |