| Reqte |
Vanderson Ricardo de Moraes
Advogada: Rita de Cassia Candido |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Fls. 162/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 160 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Fls. 162/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 160 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Fls. 162/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 160 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Int. Caçapava, 02 de julho de 2025. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70035088-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:20 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 28/06/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.80008787-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/06/2025 12:39 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Vista ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Administrador Judicial. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70034145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 15:21 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.25.70033832-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 15:08 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 160, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, manifeste-se o administrador judicial e em seguida ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 162/163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 160, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, manifeste-se o administrador judicial e em seguida ao Ministério Público se atuar no feito e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.25.70031289-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 18:33 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000612-52.2025.8.26.0101 (processo principal 1001790-97.2017.8.26.0101) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Vanderson Ricardo de Moraes - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli - Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 129/137) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 146), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Vanderson Ricardo de Moraes, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$7.347,44, Classe I - Crédito Trabalhista. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas abrangidas na planilha de cálculos apresentada pela parte requerente, as quais não estão sujeitas ao processo recuperacional, deverão ser postuladas em vias próprias. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de maio de 2025. - ADV: RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RITA DE CASSIA CANDIDO (OAB 135351/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 129/137) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 146), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Vanderson Ricardo de Moraes, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$7.347,44, Classe I - Crédito Trabalhista. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas abrangidas na planilha de cálculos apresentada pela parte requerente, as quais não estão sujeitas ao processo recuperacional, deverão ser postuladas em vias próprias. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de maio de 2025. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 129/137) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 146), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Vanderson Ricardo de Moraes, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$7.347,44, Classe I - Crédito Trabalhista. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas abrangidas na planilha de cálculos apresentada pela parte requerente, as quais não estão sujeitas ao processo recuperacional, deverão ser postuladas em vias próprias. Não há custas diante do não processamento da presente como habilitação retardatária, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de maio de 2025. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70028428-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 18:55 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. |
| 20/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCPV.25.80006127-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/05/2025 10:22 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70023920-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 16:19 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70019402-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 17:37 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 31 de março de 2025. Advogados(s): Rita de Cassia Candido (OAB 135351/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 31 de março de 2025. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Parecer do MP |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/06/2025 |
Parecer do MP |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |