Incidente
Habilitação de Crédito (0000865-40.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Leonardo Andre Moreira de Carvalho
Advogado:  Hebert Fabiano Ribeiro Martins  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
03/07/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
01/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
29/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
29/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 97/99) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 122/124), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por L.A.M.D.C, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$4.576,81, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de abril de 2026. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Hebert Fabiano Ribeiro Martins (OAB 248158/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
29/04/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 97/99) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 122/124), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por L.A.M.D.C, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$4.576,81, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 28 de abril de 2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/05/2025 Petição Intermediária
18/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação
28/08/2025 Manifestação do MP
02/09/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Manifestação sobre a Impugnação
07/10/2025 Petição Intermediária
13/10/2025 Manifestação do MP
04/11/2025 Petições Diversas
17/11/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Petição Intermediária
10/12/2025 Manifestação do MP
22/01/2026 Petição Intermediária
05/02/2026 Manifestação do MP
19/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Manifestação do MP
19/03/2026 Petições Diversas
27/03/2026 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.