Incidente
Habilitação de Crédito (0001135-64.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Carlos Sebastiao Dias
Advogada:  Grazielle Barcelos Henriques  
Reqdo  Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogada:  Elaine Carnavale Bussi  
Advogado:  Adriano de Souza Jaques  
Advogado:  Rafael Isber Figliola  
Adm-Terc.  Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
30/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
29/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1121/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 67/71 e 90/92) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 76), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Carlos Sebastiao Dias, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 17.658,26 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. No mais, restam EXCLUÍDOS desta habilitação, os honorários advocatícios pleiteados pela Drª. Grazielle Barcelos Henriques, no importe de R$ 804,51, referente a 5% do capital principal, constante das folhas 40 da planilha de cálculos, que atualizado pela Administradora Judicial, totalizou R$ 882,91 (fls. 72), tido como Crédito Trabalhista, sendo certo que a A.J. pugnou para que a d. Patrona aditasse a inicial como fim de incluir referida quantia (fls. 70), e instada a proceder ao aditamento sob pena de exclusão de tal crédito (fls. 83), houve o decurso do prazo sem manifestação (fls. 86); por sua vez, a A.J. opinou pela exclusão do crédito sem prejuízo de novo análise em caso de regularização processual. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP)
29/06/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 67/71 e 90/92) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 76), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Carlos Sebastiao Dias, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 17.658,26 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. No mais, restam EXCLUÍDOS desta habilitação, os honorários advocatícios pleiteados pela Drª. Grazielle Barcelos Henriques, no importe de R$ 804,51, referente a 5% do capital principal, constante das folhas 40 da planilha de cálculos, que atualizado pela Administradora Judicial, totalizou R$ 882,91 (fls. 72), tido como Crédito Trabalhista, sendo certo que a A.J. pugnou para que a d. Patrona aditasse a inicial como fim de incluir referida quantia (fls. 70), e instada a proceder ao aditamento sob pena de exclusão de tal crédito (fls. 83), houve o decurso do prazo sem manifestação (fls. 86); por sua vez, a A.J. opinou pela exclusão do crédito sem prejuízo de novo análise em caso de regularização processual. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
09/04/2026 Conclusos para Despacho
06/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.80004945-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2026 11:06
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Petições diversas

Data Tipo
24/06/2025 Petição Intermediária
28/06/2025 Parecer do MP
11/02/2026 Petição Intermediária
06/04/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.