Incidente
Habilitação de Crédito (0001485-52.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Carvalho de Sousa
Advogada:  Grazielle Barcelos Henriques  
Reqdo  Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado:  Gilberto Giansante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogada:  Elaine Carnavale Bussi  
Advogado:  Adriano de Souza Jaques  
Advogado:  Rafael Isber Figliola  
Adm-Terc.  Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
19/05/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
17/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP)
09/03/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2025 Petição Intermediária
22/08/2025 Manifestação do MP
18/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.