| Reqte |
José Carvalho de Sousa
Advogada: Grazielle Barcelos Henriques |
| Reqdo |
Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda
Advogado: Gilberto Giansante Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogada: Elaine Carnavale Bussi Advogado: Adriano de Souza Jaques Advogado: Rafael Isber Figliola |
| Adm-Terc. |
Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP) |
| 09/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 19/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Elaine Carnavale Bussi (OAB 272431/SP), Adriano de Souza Jaques (OAB 315165/SP), Rafael Isber Figliola (OAB 320581/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP) |
| 09/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/63) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 67/68), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por José Carvalho de Sousa, somando-se o importe de R$32.241,44, Classe I - Créditos Trabalhistas, ao crédito concursal de sua titularidade perante a parte recuperanda, consignando que o valor ora habilitado refere-se ao FGTS dos anos de 1998 a 2000, não se confunde com a quantia já habilitada, devendo as referidas quantias ser somadas e liquidadas conforme o Plano de Recuperação Judicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70067977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 10:02 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1572/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/63: manifeste a parte autora, bem como regularize sua representação processual. Int. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59/63: manifeste a parte autora, bem como regularize sua representação processual. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Diga a parte autora. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte autora. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80012063-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2025 16:09 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70044265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 16:55 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 05 de agosto de 2025. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 05 de agosto de 2025. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002314-89.2020.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |