| Reqte |
Camila Silva de Souza
Advogada: Monique Gonçalves de Lima Advogado: LUIZ ALVES DE LIMA |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 28/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL |
| 28/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Nashabilitaçõese impugnações decréditoem sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e dahabilitação de créditoem sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobrehonoráriosadvocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou ahabilitação de créditoconstituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência docréditocomo ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seucrédito(art. 9º, III, LRJF). Ainda, ahabilitaçãopode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). No caso, descabe a fixação dehonoráriosadvocatícios em favor de seu patrono, uma vez que sequer foi instaurada litigiosidade entre as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 36. Int. Caçapava, 02 de março de 2026. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 03/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Nashabilitaçõese impugnações decréditoem sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e dahabilitação de créditoem sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobrehonoráriosadvocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou ahabilitação de créditoconstituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência docréditocomo ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seucrédito(art. 9º, III, LRJF). Ainda, ahabilitaçãopode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). No caso, descabe a fixação dehonoráriosadvocatícios em favor de seu patrono, uma vez que sequer foi instaurada litigiosidade entre as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 36. Int. Caçapava, 02 de março de 2026. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.80000870-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 14:39 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70000816-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 13:38 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1771/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1771/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 36, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 36, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para decisão. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPV.25.70066800-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2025 19:32 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/16) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 23/24), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Camila Silva de Souza. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de novembro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 27/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/16) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 23/24), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Camila Silva de Souza. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de novembro de 2025. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70059324-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 18:42 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80014403-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2025 17:20 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70053190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:17 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70047272-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 16:07 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2025. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |