| Reqte |
Rafael Henrique das Neves
Advogado: Marcial Barreto Casabona Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto |
| Invtardo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado: Rodrigo Eduardo Quadrante Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Jonathan Zago Appi Advogado: João Ricardo de Almeida Geron |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 23/04/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 03/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 23/04/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.26.70006941-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 18:02 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos à Administradora Judicial. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos à Administradora Judicial. Prazo: 15 dias. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70060759-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 16:45 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70058345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 19:36 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte recuperanda. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.80014773-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2025 15:45 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPV.25.70054019-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 15:40 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 22 de setembro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 22 de setembro de 2025. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001790-97.2017.8.26.0101 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |