Incidente
Habilitação de Crédito (0001785-14.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rafael Henrique das Neves
Advogado:  Marcial Barreto Casabona  
Advogado:  Jose de Paula Monteiro Neto  
Invtardo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
03/07/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
29/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
23/04/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (fls. 33/37 e 60/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/43), e, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Rafael Henrique das Neves, para reconhecer o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$ 2.264,93 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com relação aos honorários do Dr. José de Paula Monteiro Neto, fixados pela sentença proferida em 27/02/2020, bem como aos honorários do I. Perito, Sr. José Eduardo Costa, definidos por decisão de 01/08/2025, ambos nos autos da Reclamação Trabalhista, é certo que, por terem sido estabelecidos após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não se submetem aos seus efeitos, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Sem custas diante do não processamento da presente como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
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Petições diversas

Data Tipo
01/10/2025 Petição Intermediária
09/10/2025 Manifestação do MP
23/10/2025 Petições Diversas
06/11/2025 Petição Intermediária
19/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.