Incidente
Habilitação de Crédito (0001884-81.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Helena Maria Moreira de Mello Nardy
Advogada:  Esmeralda Rauber Schneider Bucheroni  
Advogado:  Alfredo Luis Alves  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
11/06/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
08/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
01/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
31/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0569/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 106/109) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 113/114), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por H.M.M.M.N. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de março de 2026. Advogados(s): Alfredo Luis Alves (OAB 111459/SP), Esmeralda Rauber Schneider Bucheroni (OAB 158837/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
31/03/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 106/109) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 113/114), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por H.M.M.M.N. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de março de 2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/10/2025 Petição Intermediária
28/10/2025 Petições Diversas
06/11/2025 Manifestação do MP
25/11/2025 Petições Diversas
27/11/2025 Petição Intermediária
10/12/2025 Petição Intermediária
19/12/2025 Manifestação do MP
13/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.