Incidente
Habilitação de Crédito (0002060-60.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Joeldson Silva de Jesus
Advogado:  Eddie Parish Silva  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
15/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
11/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
08/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0777/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 25/29) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 40/41), e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Joeldson Silva de Jesus. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), Eddie Parish Silva (OAB 23186/BA)
08/05/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 25/29) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 40/41), e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Joeldson Silva de Jesus. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2025 Petição Intermediária
11/11/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Petição Intermediária
28/11/2025 Petições Diversas
10/12/2025 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.