Incidente
Habilitação de Crédito (0002148-98.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Pedro Andreatta Marcondes
Advogado:  Jose Pedro Andreatta Marcondes  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
19/05/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
17/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 42/47) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 56/57), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por J.P.A.M. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de março de 2026. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
16/03/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 42/47) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 56/57), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por J.P.A.M. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 13 de março de 2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2025 Petição Intermediária
06/02/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Petições Diversas
19/02/2026 Manifestação do MP
11/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.