Incidente
Habilitação de Crédito (0002241-61.2025.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rauber e Marchetti Advogados Associados
Advogada:  Esmeralda Rauber Schneider Bucheroni  
Advogado:  Alfredo Luis Alves  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Jonathan Zago Appi  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
17/06/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
15/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
09/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
08/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0610/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.57/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.71/72), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RAUBER E MARCHETTI ADVOGADOS. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não se olvide, que os créditos não habilitados, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos por suas próprias vias ordinárias, em querendo as partes credoras. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 07 de abril de 2026. Advogados(s): Alfredo Luis Alves (OAB 111459/SP), Esmeralda Rauber Schneider Bucheroni (OAB 158837/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
08/04/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.57/62) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.71/72), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RAUBER E MARCHETTI ADVOGADOS. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não se olvide, que os créditos não habilitados, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverão ser perseguidos por suas próprias vias ordinárias, em querendo as partes credoras. Sem custas ou despesas processuais, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, por se tratar de habilitação de crédito ordinária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 07 de abril de 2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2025 Petição Intermediária
06/01/2026 Petições Diversas
21/01/2026 Parecer do MP
19/02/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.