Incidente
Habilitação de Crédito (0000243-24.2026.8.26.0101)
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Caçapava
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Juliana Cristina Marinho Ramos
Advogada:  Barbara Santos de Paula  
Advogada:  Débora Mad Santos Pereira Esaú  
Reqdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a.
Advogado:  Rodrigo Eduardo Quadrante  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonça Lopes  
Advogado:  João Ricardo de Almeida Geron  
Soc. Advogados:  D. MAD Sociedade individual de Advocacia  
Adm-Terc.  Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  

Movimentações

Data Movimento
17/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/07/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
06/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
03/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1166/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 204/208) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 218/2019), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por J.C.M.R. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 03 de julho de 2026. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Débora Mad Santos Pereira Esaú (OAB 360171/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR), D. MAD Sociedade individual de Advocacia (OAB 54816/SP)
03/07/2026 Julgada improcedente a ação
Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 204/208) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 218/2019), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por J.C.M.R. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 03 de julho de 2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/03/2026 Petição Intermediária
31/03/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Manifestação do MP
30/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.